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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5060275-40.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5060275-40.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PARALISIA CEREBRAL. IMPEDIMENTO FÍSICO DE LONGO PRAZO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO FUNCIONAL RELEVANTE. PERÍCIA MÉDICA COM AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício de prestação continuada formulado por pessoa com paralisia cerebral diparética. O requisito socioeconômico foi considerado incontroverso. A perícia judicial reconheceu impedimento físico permanente, mas afastou a caracterização de deficiência para fins do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o impedimento físico de longo prazo, associado à paralisia cerebral, produziu restrição funcional capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade e justificar a concessão do benefício assistencial. III. RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da deficiência exige impedimento de longo prazo, em interação com barreiras, capaz de obstruir a participação social em igualdade de condições, não bastando a existência de diagnóstico ou impedimento físico permanente. A perícia judicial aplicou avaliação funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, atribuiu à autora pontuação superior ao limite considerado para a caracterização da deficiência e concluiu pela preservação global da funcionalidade. O reconhecimento de impedimento físico permanente não contradiz a conclusão de inexistência de deficiência, pois os conceitos clínico e funcional-normativo são distintos. A perícia respondeu aos quesitos, apresentou fundamentação suficiente e não revelou omissões ou inconsistências que justificassem nova perícia, esclarecimentos ou estudo social. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.