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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5051007-59.2025.4.03.6301

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5051007-59.2025.4.03.6301
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. PERÍCIA MÉDICA SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência. A perícia judicial constatou hipertensão arterial, diabetes mellitus e fibromialgia, mas não identificou impedimento de longo prazo nem restrições funcionais suficientes para caracterizar deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o laudo pericial comprovou impedimento de longo prazo e se era necessária a realização de avaliação social ou de nova perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR O benefício assistencial exige impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em interação com barreiras que possam obstruir a participação social da pessoa em igualdade de condições. A perícia judicial examinou as patologias alegadas, as atividades e a participação social da autora, mediante aplicação dos domínios da Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde, e concluiu pela independência funcional e pela ausência de deficiência. A avaliação social torna-se desnecessária quando a perícia médica, de forma suficiente, afasta a existência de impedimento clínico de longo prazo. A mera discordância da parte com as conclusões do perito não justifica esclarecimentos ou nova perícia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a sentença de improcedência.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.