Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022, II, DO CPC. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO SEM ENFRENTAR TESES RELEVANTES. RETIFICAÇÃO DE ANOTAÇÃO EM CTPS, ASSINADA PELA EMPREGADORA, NÃO EXAMINADA. SÚMULA 75 DA TNU. RECOMPOSIÇÃO DO QUADRO CONTRIBUTIVO PELA PRÓPRIA TURMA RECURSAL. CARÊNCIA SUFICIENTE JÁ NA DER, INDEPENDENTEMENTE DAS COMPETÊNCIAS COM CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. CONCESSÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL PELO STF SOBRE OUTRA CONTROVÉRSIA CONEXA (RE 1.544.748 RG/DF — TEMA 1467) QUE SE TORNA PREJUDICADA, POR PERDA DE OBJETO, ANTE A SUFICIÊNCIA DA CARÊNCIA JÁ RECONHECIDA. Configura omissão, apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração, o acórdão que deixa de examinar retificação de anotação em CTPS expressamente indicada no recurso, capaz, se acolhida, de alterar o resultado do julgamento. Constatado, mediante exame da prova documental no reexame do processo nos embargos, que a retificação da anotação de vínculo empregatício doméstico foi regularmente assinada pela empregadora, não subsiste o fundamento pelo qual a origem deixara de reconhecer o vínculo, devendo este ser averbado e computado, à luz da presunção relativa de veracidade da CTPS (Súmula 75/TNU) e da impossibilidade de a ausência de recolhimento prejudicar a empregada doméstica (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91). Refeito o cômputo, o período de 20/02/2011 a 24/04/2013 acrescenta 17 novas competências às 171 já apuradas na sentença, perfazendo 188 contribuições para fins de carência na DER (03/07/2023) — montante que supera as 180 contribuições exigidas pela regra de transição do art. 18 da EC 103/2019 —, somando-se à idade da embargante na DER (64 anos, 9 meses e 3 dias), superior ao mínimo etário de 62 anos exigido pela mesma regra. Reunidos, desde a DER, todos os requisitos do art. 18 da EC 103/2019, impõe-se a concessão imediata do benefício de aposentadoria por idade urbana, independentemente do resultado do julgamento, pelo STF, do RE 1.544.748 RG/DF (Tema 1467), a cuja tese ficaria sujeito exclusivamente o pedido de cômputo das competências com contribuição inferior ao salário mínimo (Tema 349/TNU). A superveniência do RE 1.544.748 RG/DF (Tema 1467/STF), com determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre idêntica controvérsia (art. 1.035, §5º, do CPC), não obsta o julgamento do presente feito, dado que a concessão do benefício já se mostra assegurada independentemente do desfecho daquele recurso extraordinário; o pedido relativo às competências abaixo do salário mínimo fica, assim, prejudicado, por perda superveniente de objeto e de interesse recursal, dispensando-se o sobrestamento do processo. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao recurso inominado e conceder o benefício de aposentadoria por idade urbana desde a DER.