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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5000914-92.2025.4.03.6204

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5000914-92.2025.4.03.6204
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE AO TRABALHO NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. A sentença recorrida concluiu não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa exigido pela Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. A controvérsia recursal consiste em saber se está comprovado o preenchimento dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício previdenciário postulado, quais sejam, incapacidade ao trabalho, carência e qualidade de segurado. II. RAZÕES DE DECIDIR Constou da avaliação pericial, realizada em outubro/2025, que a parte autora apresenta Fratura do úmero esquerdo (CID S42.3), fratura da tíbia e da fíbula esquerda (S82.2 e S82.1), Lesão do nervo radial (CID G56.3) e Alterações da força muscular residual (CID M62.8). Apesar disso, o perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, conforme exame clínico e exames complementares apresentados. Na oportunidade, ainda citou: “Com base nos elementos, fatos expostos, analisados todos os dados clínicos necessários, os documentos juntados nos autos e realizado o exame clínico, sob o ponto de vista da Medicina do Trabalho e com embasamento técnico-legal, conclui-se que O AUTOR NÃO APRESENTA INCAPACIDADE para o desenvolvimento das suas atividades laborais e habituais. Sem sequelas funcionais; sem deficiência.” Para alcançar essa conclusão, foram analisados os documentos médicos trazidos pela parte, suas queixas clínicas e condições pessoais e de trabalho, não havendo qualquer elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas aos autos no trabalho técnico pericial. Os laudos médicos juntados pela parte remetem ao mesmo quadro clínico avaliado pelo perito, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade atual, não havendo margem para a reforma do julgado. Sem a comprovação da incapacidade temporária ou permanente, o pleito autoral fica inviabilizado, não havendo necessidade de apreciação das outras exigências legais. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.