Ementa
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI), quanto ao pedido de obrigação de fazer (consertos e entrega do veículo), por falta de interesse processual decorrente da perda superveniente do objeto. Outrossim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I), para condenar as rés, solidariamente, a pagar à parte autora R$ 4.164,40 (quatro mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta centavos), a título de danos materiais devidamente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir do desembolso e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo) desde a citação, por se tratar de descumprimento contratual (art. 405 do Código Civil). Ante à sucumbência recíproca, condeno as partes à divisão das custas e despesas processuais, sendo metade para a parte autora e a outra metade rateada entre os ocupantes do polo passivo, bem como, em honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor da condenação (metade para cada polo), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. É vedada a compensação, nos termos do art. 86 do CPC. Transitada em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.R.I.