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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5004370-56.2025.4.03.6202

Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5004370-56.2025.4.03.6202
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. INCAPACIDADE AO TRABALHO. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com posterior conversão em benefício por incapacidade permanente. A sentença recorrida concluiu não ter sido comprovado o preenchimento do requisito da incapacidade laborativa exigido pela Lei nº 8.213/1991, para a concessão do benefício requerido. A controvérsia nos autos consiste em saber se há nulidade do laudo pericial e, no mérito, a comprovação do preenchimento dos requisitos legais necessários para obtenção do benefício previdenciário postulado, quais sejam, incapacidade ao trabalho, carência e qualidade de segurado. II. RAZÕES DE DECIDIR Quanto à preliminar suscitada, o trabalho técnico realizado apresentou conclusões fundamentadas, tendo percorrido os quesitos submetidos sem descurar da avaliação de compatibilidade entre o quadro de (in)capacidade, as habilidades laborais e demais condições pessoais da parte autora. O perito anotou a atividade profissional desempenhada pela parte autora, tendo ela sido tomada em consideração pelo médico. O artigo 2º da Lei n. 9.099/95 materializa clara opção pela simplificação dos exames técnicos havidos no procedimento sumaríssimo, a qual está alinhada com disposições do Código de Processo Civil que admitem, mesmo no procedimento ordinário e em substituição à perícia, a produção de prova técnica simplificada nas hipóteses em que o ponto controvertido for de menor complexidade (art. 464, §§ 2º a 4º) ou mesmo a dispensa da prova pericial quando o ponto estiver suficientemente solvido pela apresentação de “pareceres técnicos” e “documentos elucidativos” trazidos pelas partes (art. 472). No mais, a jurisprudência do STJ tem compreendido que não se exige, como regra, a especialização do perito em determinada área de conhecimento indicada pela parte, sendo suficiente sua habilitação técnica para a aferição da incapacidade para o trabalho, assim contribuindo para a formação do convencimento judicial. A TNU uniformizou o entendimento de que apenas em casos excepcionais, de maior complexidade ou raridade da enfermidade, a perícia deve necessariamente ser realizada por médico especialista: PEDILEF n. 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Vale dizer, a regra para os casos de baixa ou média complexidade é admitir que o enfoque da especialização do profissional técnico responsável seja mais direcionado às consequências da doença sobre a capacidade laboral do periciando do que propriamente às particularidades do quadro médico em si. E não haveria que ser diferente, na medida em que o exame pericial não se presta ao diagnóstico da doença ou a seu tratamento, mas a suas repercussões nas atividades normalmente desempenhadas pela parte submetida à perícia. As razões trazidas no recurso não demonstram a excepcionalidade do quadro médico da parte autora a justificar nova perícia com profissional técnico diverso. Por fim, somente a completa ausência de fundamentação decisória acarreta nulidade, não se reputando nulas as decisões sucintamente fundamentadas, sendo suficiente que o magistrado tenha explicitado a sua convicção, bem como mencionado as provas que fundamentaram esse entendimento. Nesse contexto, a decisão está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República, e as elucidações prestadas pelo perito permitem a integral análise do direito postulado, sem afronta às garantias processuais das partes, não havendo incompletude ou deficiência técnica passível de justificar sua complementação ou anulação. No mérito, constou da avaliação pericial, realizada em janeiro/2026, que a parte autora apresenta CID10 - F33.0 - Transtorno depressivo recorrente episódio atual leve e CID10 - M35.2 - Doença de Behcet, de origem não ocupacional, com quadro estabilizado, que não lhe acarreta incapacidade laborativa atual, conforme exame clínico e provas periciais constantes dos autos. Ao caso, cumpre mencionar os dizeres do experto: " A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza? Não (...) Descreva o estado clínico da parte pericianda? Bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, contactante, corado, hidratado, anictérico, acianótico; Movimentos articulares e amplitude da coluna: preservados; Membro superior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados;Membro superior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior direito: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Membro inferior esquerdo: força preservada; movimentos e amplitudes preservados; Panturrilhas livres; tempo de preenchimento capilar 2 segundos; Marcha sem alterações; Teste index-nariz: negativo; Teste de romberg: negativo; Teste lasegue: negativo. (...) A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho? Não." Para alcançar essa conclusão, foram analisados os documentos médicos trazidos pela parte, suas queixas clínicas e condições pessoais e de trabalho, não havendo qualquer elemento adicional hábil a permitir a formação de uma conclusão judicial fundamentada em bases distintas daquelas trazidas aos autos no trabalho técnico pericial. Os atestados médicos e exames juntados remetem ao mesmo quadro clínico avaliado pelo perito, o qual concluiu pela inexistência de incapacidade atual, não havendo margem para a reforma do julgado. Registra-se que a análise judicial é feita de forma retroativa para verificar se os requisitos do benefício se faziam presentes na data do requerimento. A alteração do quadro de saúde faculta à parte autora a possibilidade de novo requerimento administrativo, razão pela qual o pronunciamento judicial deve se ater ao lapso temporal do requerimento impugnado. Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido. A exposição das razões de decidir do julgador é suficiente para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. III. DISPOSITIVO Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Fica condenada a parte recorrente, vencida, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A exigibilidade da verba fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.