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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4018610-27.2026.8.26.0554

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4018610-27.2026.8.26.0554
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LEIDE DA SILVA em face de CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo pessoal nº 029360051974 e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor líquido de R$ 2.685,71 indevidamente descontado, totalizando R$ 5.371,42, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde 30/04/2025; e, reconhecida a compensação, abater da condenação a quantia de R$ 3.000,00 creditada à autora em 02/04/2025, com atualização monetária, nos termos da fundamentação. Determino a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.779.196/0001-96, com as anotações necessárias. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60%, e condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas e de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, na proporção de 40%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo Código.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4018610-27.2026.8.26.0554/SP AUTOR : ANA LEIDE DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRICIA PATRICIO SANTANA (OAB SP484745) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS8125) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA LEIDE DA SILVA em face de CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para: declarar a inexistência da relação jurídica relativa ao contrato de empréstimo pessoal nº 029360051974 e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente; condenar a ré a restituir à autora, em dobro, o valor líquido de R$ 2.685,71 indevidamente descontado, totalizando R$ 5.371,42, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação; condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora desde 30/04/2025; e, reconhecida a compensação, abater da condenação a quantia de R$ 3.000,00 creditada à autora em 02/04/2025, com atualização monetária, nos termos da fundamentação. Determino a retificação do polo passivo para constar CREFISA S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, CNPJ 60.779.196/0001-96, com as anotações necessárias. Rejeito a preliminar de falta de interesse processual e a impugnação ao valor da causa. Pela sucumbência, condeno a ré ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60%, e condeno a autora ao pagamento de 40% das custas e despesas e de honorários advocatícios ao patrono da ré, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor do pedido e o valor da condenação, na proporção de 40%, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas devidas pela autora fica suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do mesmo Código.