Ementa
Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na ação monitória, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Constituo, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor e em face dos réus A & E IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. e ADRIANO DE JESUS, solidariamente, no valor de R$ 333.945,26 (trezentos e trinta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e vinte e seis centavos), correspondente ao saldo devedor já atualizado até 19/01/2024. Sobre referido montante deverá incidir correção monetária a partir de 20/01/2024, vedada a duplicidade de atualização relativamente ao período anterior, e juros de mora legais a partir da citação por edital. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do autor, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto que a correção monetária incidirá até 29/08/2024 (inclusive) conforme a Tabela Prática então vigente do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundada no INPC. A partir do termo inicial dos juros moratórios legais, estes serão calculados pela Taxa Selic, nos termos do art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior à Lei nº 14.905/2024, não havendo, nesse período, cumulação com índice autônomo de correção monetária, uma vez que a Taxa Selic já compreende atualização do valor da moeda e remuneração da mora. A partir de 30/08/2024, o índice oficial de correção monetária aplicável às condenações judiciais de natureza civil passou a ser o IPCA, nos termos da nova sistemática legal e da Tabela Prática atualmente vigente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse mesmo período, os juros moratórios legais serão apurados na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, correspondentes à Taxa Selic deduzido o IPCA do respectivo período, vedado resultado negativo. Publique-se.