Ementa
Ante o exposto: a) em relação ao corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios e condenatórios formulados pela autora, determinando tão somente que o referido banco mantenha ativa e apta a conta bancária da requerente para o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 157.448.981-7, confirmando a tutela provisória deferida; b) em relação ao réu BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA COGHI LUDIM para: b.1) DECLARAR a inexistência e nulidade da operação de crédito pessoal número 1239780252, bem como de qualquer autorização de débito automático em conta corrente e de troca de domicílio bancário a ela vinculada, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, devendo o réu abster-se definitivamente de realizar débitos ou retenções no benefício previdenciário da autora (NB 157.448.981-7) ou em sua conta corrente, bem como de embaraçar a manutenção do pagamento junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.2) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados e retidos de sua conta corrente e benefício previdenciário decorrentes da referida operação e de encargos conexos, admitida a compensação de eventual valor líquido comprovadamente disponibilizado à requerente. Os valores a serem repetidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até a data de 29.08.2024, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei número 14.905/2024) a partir de 30.08.2024, incidindo para o período anterior juros de mora legais a partir da citação; b.3) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da data do evento danoso (data da primeira retenção indevida ocorrida no benefício), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência integral no litígio principal decorrente da fraude, condeno o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais (incluindo os honorários periciais já recolhidos) e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos condenatórios formulados contra o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.,
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 1021907-32.2023.8.26.0576/SP
AUTOR : ANA MARIA COGHI LUDIM
ADVOGADO(A) : THIAGO DE JESUS MENEZES NAVARRO (OAB SP224802)
RÉU : BANCO AGIBANK S.A
ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)
RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A) : LUCIANA FREITAS GORGES ROCHA (OAB SP373927)
ADVOGADO(A) : ARMANDO MICELI FILHO (OAB SP369267)
SENTENÇA
Ante o exposto: a) em relação ao corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos indenizatórios e condenatórios formulados pela autora, determinando tão somente que o referido banco mantenha ativa e apta a conta bancária da requerente para o recebimento do benefício previdenciário de pensão por morte NB 157.448.981-7, confirmando a tutela provisória deferida; b) em relação ao réu BANCO AGIBANK S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA MARIA COGHI LUDIM para: b.1) DECLARAR a inexistência e nulidade da operação de crédito pessoal número 1239780252, bem como de qualquer autorização de débito automático em conta corrente e de troca de domicílio bancário a ela vinculada, tornando definitiva a tutela de urgência concedida, devendo o réu abster-se definitivamente de realizar débitos ou retenções no benefício previdenciário da autora (NB 157.448.981-7) ou em sua conta corrente, bem como de embaraçar a manutenção do pagamento junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b.2) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. a restituir à autora, em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), todos os valores indevidamente descontados e retidos de sua conta corrente e benefício previdenciário decorrentes da referida operação e de encargos conexos, admitida a compensação de eventual valor líquido comprovadamente disponibilizado à requerente. Os valores a serem repetidos serão acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desconto indevido até a data de 29.08.2024, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei número 14.905/2024) a partir de 30.08.2024, incidindo para o período anterior juros de mora legais a partir da citação; b.3) CONDENAR o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar desta data de arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescida de juros de mora legais nos moldes do artigo 406 do Código Civil a partir da data do evento danoso (data da primeira retenção indevida ocorrida no benefício), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da sucumbência integral no litígio principal decorrente da fraude, condeno o réu BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento das custas, despesas processuais (incluindo os honorários periciais já recolhidos) e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em razão da improcedência dos pedidos condenatórios formulados contra o corréu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos desta instituição financeira, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico correspondente, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, consoante o artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao INSS, instruindo o expediente com cópia da presente sentença, para ciência e cumprimento definitivo da manutenção do pagamento do benefício previdenciário NB 157.448.981-7 perante o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.