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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5019248-31.2026.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 30/10/2026
Número único (CNJ)
5019248-31.2026.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATRIBUIÇÃO DO IBAMA. OBRIGAÇÃO FIXADA NO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo IBAMA em face da decisão que rejeitou o pedido de dispensa da obrigação subsidiária de demolir edificações irregulares localizadas em APP. A agravante sustenta que a demolição não integra suas atribuições institucionais, que não dispõe de meios operacionais para contratar empresa especializada e que a sentença apenas autorizou que proceda à demolição, não se tratando de obrigatoriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se assiste ao IBAMA o direito de ser dispensado da obrigação de promover a demolição da edificação irregular, em caráter subsidiário. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação ambiental prevê a demolição de obra como sanção administrativa aplicável às infrações ambientais e o IBAMA regulamenta a efetivação da demolição por meios próprios, com posterior restituição dos valores pelo infrator. O título judicial determinou que o IBAMA promova a demolição da edificação irregular caso os réus não cumpram a obrigação no prazo estabelecido, inclusive com requisição de força policial, se necessária. O trânsito em julgado torna indiscutível a obrigação estabelecida no título judicial. A pretensão de afastá-la no cumprimento de sentença viola a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 70, § 1º, e 72, VIII; Decreto nº 6.514/2008, art. 3º, VIII; Instrução Normativa IBAMA nº 12/2023, art. 61, § 4º.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.