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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000125-55.2026.5.12.0047

Publicação
DJEN 17/08/2026
Número único (CNJ)
0000125-55.2026.5.12.0047
Inteiro teor

Ementa

ção no programa do seguro-desemprego. Ajustam quitação total do contrato e requerem isenção de custas ou, sucessivamente, fixação pro rata, com isenção da parte autora (ID. b2af698). Em 13-4-2026, as partes informaram novo cronograma para pagamento (ID. 51b0f07). Em 19-5-2026, a autora informou o descumprimento do acordo e requereu a execução (ID. f1be73d). Designada audiência para o dia 8-6-2026 (ID. 7178bff). As partes apresentaram readequação dos termos do acordo (IDs. - 8127317 e eabcce8). Em audiência, a autora ratificou os termos do acordo, com as retificações posteriores (ID. ae821e8). HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado, com as adequações posteriores, no valor de R$8.500,00 (principal + honorários), mais R$1.375,00 a título de cláusula penal pelo atraso no pagamento da terceira parcela, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art.769 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA: por não desconstituída por prova em contrário a presunção de insuficiência de recursos em razão do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT CUSTAS PROCESSUAIS: quanto às custas, não há previsão legal para isenção em caso de acordo, mas sim para cobrança (art. 789, § 3º, da CLT). Custas processuais calculadas sobre o valor da avença, no importe total de R$170,00, pelos litigantes, em partes iguais. A autora fica isenta do recolhimento de sua cota (R$85,00) em razão da concessão dos benefícios da justiça. A ré deverá comprovar o recolhimento de sua cota (R$85,00), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Será observado o disposto no art. 34 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: não incidentes diante da natureza indenizatória das verbas especificadas. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: A parte autora deverá informar o eventual descumprimento do acordo no prazo de trinta dias. Nada sendo informado, será presumido cumprido o acordo. Em caso de descumprimento, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. DETERMINAÇÕES FINAIS: Cumprido o acordo e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ ATOrd 0000125-55.2026.5.12.0047 RECLAMANTE: CAMILA DOS REIS RECLAMADO: EGL ENSINO DE IDIOMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02a9b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO As partes noticiaram acordo no valor total de R$8.500,00 (R$8.000,00 para a autora, a título de indenização por danos morais, e R$500,00 à procuradora da autora, a título de honorários sucumbenciais, pagos em 3 parcelas, sendo a primeira de R$3.000,00 em 10-3-2026, mais duas de R$2.750,00 pagos nos dias 10-4-2026 e 10-5-2026, bem como entrega da documentação para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego. Ajustam quitação total do contrato e requerem isenção de custas ou, sucessivamente, fixação pro rata, com isenção da parte autora (ID. b2af698). Em 13-4-2026, as partes informaram novo cronograma para pagamento (ID. 51b0f07). Em 19-5-2026, a autora informou o descumprimento do acordo e requereu a execução (ID. f1be73d). Designada audiência para o dia 8-6-2026 (ID. 7178bff). As partes apresentaram readequação dos termos do acordo (IDs. - 8127317 e eabcce8). Em audiência, a autora ratificou os termos do acordo, com as retificações posteriores (ID. ae821e8). HOMOLOGO, por sentença, o acordo noticiado, com as adequações posteriores, no valor de R$8.500,00 (principal + honorários), mais R$1.375,00 a título de cláusula penal pelo atraso no pagamento da terceira parcela, para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do CPC, c/c art.769 da CLT. JUSTIÇA GRATUITA: por não desconstituída por prova em contrário a presunção de insuficiência de recursos em razão do recebimento de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT CUSTAS PROCESSUAIS: quanto às custas, não há previsão legal para isenção em caso de acordo, mas sim para cobrança (art. 789, § 3º, da CLT). Custas processuais calculadas sobre o valor da avença, no importe total de R$170,00, pelos litigantes, em partes iguais. A autora fica isenta do recolhimento de sua cota (R$85,00) em razão da concessão dos benefícios da justiça. A ré deverá comprovar o recolhimento de sua cota (R$85,00), no prazo de 30 dias, sob pena de execução. INTIMAÇÃO DA UNIÃO: Será observado o disposto no art. 34 do Provimento Geral da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: não incidentes diante da natureza indenizatória das verbas especificadas. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: A parte autora deverá informar o eventual descumprimento do acordo no prazo de trinta dias. Nada sendo informado, será presumido cumprido o acordo. Em caso de descumprimento, a parte devedora será considerada CITADA, na forma do art. 880 da CLT, em relação a todas as obrigações previstas. DETERMINAÇÕES FINAIS: Cumprido o acordo e pagas as custas processuais, arquivem-se os autos. Registro o afastamento da jurisdição por esta magistrada nos períodos de 8 a 12-6-2026 (licença médica), de 17 a 19-6-2026 (Ejud), de 22-6 a 11-7-2026 (férias) e de 29 a 31-7-2026 (licença médica). Intimem-se. ROSILAINE BARBOSA ISHIMURA SOUSA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAMILA DOS REIS