Ementa
Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes em 03.10.2025 e declarar inexigíveis as mensalidades posteriores (novembro e dezembro/2025), no montante de R$ 5.305,80, tornando em definitivos os efeitos da tutela de urgência (evento 7, DESPADEC1). E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.600,00 dado o ínfimo valor da causa (artigo 85, § 8°, CPC). P.I.C.