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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4040792-45.2025.8.26.0100

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4040792-45.2025.8.26.0100
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes em 03.10.2025 e declarar inexigíveis as mensalidades posteriores (novembro e dezembro/2025), no montante de R$ 5.305,80, tornando em definitivos os efeitos da tutela de urgência (evento 7, DESPADEC1). E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.600,00 dado o ínfimo valor da causa (artigo 85, § 8°, CPC). P.I.C.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4040792-45.2025.8.26.0100/SP AUTOR : WELLINGTON RODRIGUES PEREIRA CONSTRUCOES ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. ADVOGADO(A) : MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB SP516435) SENTENÇA Isto posto, e pelo que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar rescindido o contrato firmado pelas partes em 03.10.2025 e declarar inexigíveis as mensalidades posteriores (novembro e dezembro/2025), no montante de R$ 5.305,80, tornando em definitivos os efeitos da tutela de urgência (evento 7, DESPADEC1). E, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.600,00 dado o ínfimo valor da causa (artigo 85, § 8°, CPC). P.I.C.