Ementa
RECURSO ORDINÁRIO DA DEMANDADA. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TEMPO DE ESPERA. CÔMPUTO NA JORNADA E PAGAMENTO COMO EXTRA. NÃO CABIMENTO. ADI 5322. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. No julgamento da ADI 5322, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 235-C da CLT. Porém, a decisão que julgou os embargos declaratórios opostos determinou a modulação dos efeitos da decisão, atribuindo eficácia ex nunc ao julgado, a contar da data da publicação da ata do julgamento de mérito da ADI (12.07.2023). RELATÓRIO