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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação / Remessa Necessária 5003421-11.2025.4.03.6112

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003421-11.2025.4.03.6112
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que negou provimento à remessa necessária e à sua apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber o acórdão embargado padece de omissão. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. Pretende a embargante ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese, o que não se admite nesta estreita via, mormente porque inexistem vícios a serem sanados. 5. O Código de Processo Civil vigente admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1022 e 1025.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.