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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança 1002727-80.2022.8.26.0506

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1002727-80.2022.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com efeitos a partir da data da imissão na posse pela autor; II) CONDENAR o réu ao pagamento do saldo de aluguéis vencidos até a data da imissão na posse pelo autor, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma da Cláusula Segunda do contrato, incidentes desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; III) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas de IPTU em aberto e dos débitos de energia elétrica em aberto, até a data da imissão na posse, valores estes que serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento ou da data de pagamento pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes na maior parte do pedido de cobrança e em razão do princípio da causalidade, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Inteiro teor

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1002727-80.2022.8.26.0506/SP AUTOR : ROBERTO CHAIR NOGUEIRA MARTINS ADVOGADO(A) : THAYNÁ PAULA GODOI DE OLIVEIRA RIGOBELO (OAB SP438681) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes, com efeitos a partir da data da imissão na posse pela autor; II) CONDENAR o réu ao pagamento do saldo de aluguéis vencidos até a data da imissão na posse pelo autor, acrescido de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, na forma da Cláusula Segunda do contrato, incidentes desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; III) CONDENAR o réu ao pagamento das parcelas de IPTU em aberto e dos débitos de energia elétrica em aberto, até a data da imissão na posse, valores estes que serão corrigidos monetariamente a partir do vencimento ou da data de pagamento pelo autor, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbentes na maior parte do pedido de cobrança e em razão do princípio da causalidade, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma prevista no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I.C.