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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0005533-82.2013.4.03.6104

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0005533-82.2013.4.03.6104
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. CONSTITUIÇÃO PREVENTIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO TRIBUTÁRIA NO RENAVAM. LEGALIDADE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NA PARTE REMANESCENTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em mandado de segurança para anular ou suspender auto de infração relativo ao IPI incidente na importação de veículo para uso próprio e anotação de restrição tributária no RENAVAM. O impetrante alegou que decisão judicial anterior havia afastado a exigibilidade do imposto e que a anotação impediria a transferência do veículo. 2. No curso da apelação, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que extinguiu, com resolução do mérito, o mandado de segurança anterior, mediante homologação da desistência e da renúncia ao direito sobre o qual se fundava a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança anterior prejudica o pedido de suspensão dos atos administrativos impugnados até aquele marco processual; (ii) saber se a suspensão judicial da exigibilidade do IPI impede a constituição do crédito tributário mediante lavratura de auto de infração para prevenir a decadência; e (iii) saber se a anotação de restrição tributária no RENAVAM, fundamentada na Norma de Execução COANA nº 1/2009, configura ato ilegal ou violação ao direito de propriedade diante da alegada impossibilidade de transferência do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O trânsito em julgado da decisão que extinguiu o mandado de segurança anterior retirou a utilidade do pedido de suspensão dos atos administrativos até aquele marco processual. Configurada a perda superveniente do objeto nessa parte do recurso. Subsiste o interesse no exame da pretensão de nulidade dos atos impugnados. 5. A suspensão judicial da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de atos de cobrança, mas não obsta sua constituição para prevenir a decadência. O auto de infração foi lavrado com finalidade preventiva e consignou a suspensão da exigibilidade do crédito. Inexistência de descumprimento da decisão judicial. Entendimento consolidado pelo STJ no EREsp 572.603/PR. 6. O STF, no julgamento do Tema 643 da repercussão geral, reconheceu a incidência do IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural para uso próprio, sem modulação dos efeitos. O STJ, em adequação ao precedente constitucional, revisou a orientação anteriormente firmada no Tema 695 dos recursos repetitivos. 7. A Norma de Execução COANA nº 1/2009 autorizava a anotação de restrição tributária no cadastro de veículo importado com fundamento em decisão judicial ainda não transitada em julgado. A previsão normativa encontra amparo no art. 125, II e parágrafo único, do CTB. 8. A anotação realizada pela autoridade fiscal informa a situação tributária do veículo e não constitui, por si só, ordem de bloqueio de transferência. Ausência de demonstração de que a autoridade impetrada tenha determinado impedimento à alienação do automóvel como meio coercitivo de cobrança do tributo. Inexistência de ilegalidade no ato administrativo ou de violação ao direito de propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação prejudicada quanto à pretensão de suspensão dos atos administrativos até o trânsito em julgado do mandado de segurança anterior e, na parte remanescente, desprovida. Sentença mantida. Sem condenação em honorários advocatícios. Tese de julgamento: “1. O trânsito em julgado da decisão proferida em ação anterior prejudica o pedido de suspensão de atos administrativos expressamente limitado à ocorrência daquele marco processual. 2. A suspensão judicial da exigibilidade do crédito tributário não impede sua constituição para prevenir a decadência, mas obsta a prática de atos destinados à cobrança enquanto vigente a causa suspensiva. 3. Incide IPI na importação de veículo automotor por pessoa natural para uso próprio, conforme o Tema 643 da repercussão geral do STF. 4. A anotação de restrição tributária no RENAVAM, decorrente da importação de veículo amparada por decisão judicial não transitada em julgado, não configura, por si só, violação ao direito de propriedade, quando não demonstrado que a autoridade fiscal tenha determinado bloqueio de transferência como meio coercitivo de cobrança do tributo.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “c”; CTB, art. 125, II e parágrafo único; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Norma de Execução COANA nº 1/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 723.651, Tema 643 da repercussão geral, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 04.02.2016; STJ, EREsp 572.603/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 08.06.2005; STJ, REsp 1.396.488/SC, Tema 695 dos recursos repetitivos, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 25.09.2019; TRF3, ApCiv 5000376-38.2016.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, Terceira Turma, j. 17.05.2017.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, julgou prejudicada a apelação quanto à pretensão de suspensão dos atos impugnados até o trânsito em julgado do Mandado de Segurança nº 0003412-18.2012.4.03.6104 e, na parte remanescente, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.