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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Agravo de Instrumento 5002094-73.2021.4.03.0000

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5002094-73.2021.4.03.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IDENTIDADE DE ATIVIDADES, ENDEREÇOS E ADMINISTRADORES. MIGRAÇÃO DE EMPREGADOS. INDÍCIOS DE ESVAZIAMENTO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO PRÉVIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Conalpa Construtora Alta Paulista EIRELI – EPP contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve sua inclusão no polo passivo da Execução Fiscal nº 0004151-04.2011.4.03.6111, originalmente ajuizada contra Construtora F. & S. Finocchio Ltda. O redirecionamento foi fundamentado na existência de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e indícios de sucessão empresarial. A agravante sustenta deficiência de fundamentação, necessidade de prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), incidência do Tema 1.209 do STJ e insuficiência das provas de responsabilidade tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal apresenta fundamentação suficiente; (ii) saber se os elementos probatórios relativos à formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e sucessão empresarial justificam o redirecionamento; e (iii) saber se a instauração prévia do IDPJ constitui requisito obrigatório para a responsabilização tributária da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de origem apresentou fundamentação suficiente ao identificar os elementos que justificaram o redirecionamento, especialmente a confusão patrimonial, o compartilhamento de estabelecimento e os vínculos societários e administrativos entre as empresas. A motivação das decisões interlocutórias não exige o exame individualizado de todos os argumentos das partes quando indicadas as razões determinantes da conclusão adotada. 4. O conjunto probatório apresentado pela União revelou atuação no mesmo ramo da construção civil, utilização do mesmo imóvel, vínculos familiares entre sócios, alternância na administração das empresas, migração de empregados e crescimento das atividades da agravante concomitante ao esvaziamento da executada originária. Constatou-se, ainda, a atuação de sócio administrador da devedora como administrador de fato da agravante, mediante procurações e representação em contratos públicos. 5. Os elementos identificados foram considerados suficientes para justificar a inclusão da agravante no polo passivo, diante dos indícios de formação de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e esvaziamento da empresa executada. A discussão aprofundada sobre a responsabilidade tributária e a pertinência subjetiva da agravante poderá ser realizada em embargos à execução, mediante dilação probatória. 6. A decisão monocrática afastou a obrigatoriedade de instauração prévia do IDPJ para o redirecionamento da execução fiscal fundamentado na responsabilidade tributária prevista nos arts. 124 e 133 do CTN. Considerou, ainda, a suspensão da eficácia da tese firmada no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, conforme o precedente regional citado, preservada a possibilidade de exercício da defesa nos próprios autos da execução ou em embargos. 7. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e na jurisprudência consolidada. A possibilidade de revisão pelo órgão colegiado afasta a alegação de violação ao contraditório, à ampla defesa e à colegialidade. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada é admitida quando ausente argumento novo e relevante, conforme a Tese 2 do Tema Repetitivo 1.306 do STJ. As razões do agravo interno não justificam a modificação do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento e preservou a inclusão da agravante no polo passivo da execução fiscal, diante dos elementos indicativos de grupo econômico de fato, confusão patrimonial e responsabilidade tributária. Afastada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Tese de julgamento: "1. O redirecionamento da execução fiscal exige fundamentação suficiente e elementos concretos indicativos da responsabilidade tributária atribuída à pessoa jurídica incluída no polo passivo. 2. A identidade de atividades e estabelecimentos, associada à migração de empregados, à administração comum e a indícios de esvaziamento patrimonial, pode fundamentar o reconhecimento de grupo econômico de fato e o redirecionamento da execução fiscal, conforme o conjunto probatório. 3. A decisão que admite o redirecionamento não impede a discussão da responsabilidade tributária em embargos à execução, mediante dilação probatória. 4. A instauração prévia do incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi considerada dispensável no caso concreto, conforme a fundamentação adotada e a situação processual do precedente regional invocado. 5. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada no julgamento do agravo interno é admitida quando ausente argumento novo e relevante capaz de modificar a conclusão adotada." Legislação relevante citada: CTN, arts. 124, I, 132, 133 e 135, III; CC, art. 50; CPC, arts. 133 a 137, 301, 489, 932, IV, 987, caput e §§ 1º e 2º, 1.019, I, e 1.021, §§ 3º e 4º; Lei nº 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393; STJ, REsp 1.104.900/ES; STJ, REsp 1.120.295/SP; TRF3, Órgão Especial, IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000; STJ, REsp 1.915.935/SP, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, RMS 12.872/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 16/12/2002; TRF3, 3ª Turma, AI 5028286-77.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, j. 11/02/2025, publ. 14/02/2025; STJ, AgInt no AREsp 1.455.358/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, publ. 17/10/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.387.194/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, publ. 15/05/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.092.403/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, publ. 22/03/2024; STJ, AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 18/11/2016; STJ, AgInt no AREsp 1.524.177, Rel. Min. Marco Bellizze, DJe 12/12/2019; STJ, AgInt no REsp 1.807.225, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp 1.702.970, Rel. Min. Paulo Sanseverino, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.365.096, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 01/07/2019; STJ, AgInt no REsp 1.794.297, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 12/06/2019; STJ, Tema Repetitivo 1.306, Tese 2, Corte Especial.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.