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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1073414-15.2024.8.26.0053

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1073414-15.2024.8.26.0053

Ementa

Processo 1073414-15.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas Barreto Santana - Vistos. Fls. 290/291: ante a expressa anuência do autor, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta feita pela autarquia ré (fls. 259/265), e em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do NCPC), e determino que intimadas as partes seja certificado o trânsito em julgado. Oficie-se, via e-mail, imediatamente a Central de Atendimentos de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), bem como remeta-se senha dos autos digitais, para a implantação do benefício concedido a parte autora. Apresente a autarquia os cálculos que entende devidos no prazo de trinta dias, dando início à execução invertida. Não há condenação em custas. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: PATRICIA CAROLINA DE MORAES SEGANTINI (OAB 335160/SP)

Inteiro teor

Processo 1073414-15.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Douglas Barreto Santana - Vistos. Fls. 290/291: ante a expressa anuência do autor, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a proposta feita pela autarquia ré (fls. 259/265), e em consequência julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000 do NCPC), e determino que intimadas as partes seja certificado o trânsito em julgado. Oficie-se, via e-mail, imediatamente a Central de Atendimentos de Benefícios de Demandas Judiciais (CEAB/DJ), bem como remeta-se senha dos autos digitais, para a implantação do benefício concedido a parte autora. Apresente a autarquia os cálculos que entende devidos no prazo de trinta dias, dando início à execução invertida. Não há condenação em custas. P.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: PATRICIA CAROLINA DE MORAES SEGANTINI (OAB 335160/SP)