Ementa
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I e III, alínea "a", do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para homologar o reconhecimento da eficácia da transferência informada no evento 1, DOC11 como pagamento parcial, prosseguindo-se a execução pelo saldo a ser demonstrado em meros cálculos e após o decurso do período de suspensão da Recuperação Judicial. À vista do princípio da sucumbência, arca a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador da demandada, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C.