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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos à Execução 4009971-61.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4009971-61.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I e III, alínea "a", do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para homologar o reconhecimento da eficácia da transferência informada no evento 1, DOC11 como pagamento parcial, prosseguindo-se a execução pelo saldo a ser demonstrado em meros cálculos e após o decurso do período de suspensão da Recuperação Judicial. À vista do princípio da sucumbência, arca a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador da demandada, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Embargos à Execução Nº 4009971-61.2025.8.26.0002/SP EMBARGANTE : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : ARYSTÓBULO DE OLIVEIRA FREITAS (OAB SP082329) EMBARGADO : TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc. I e III, alínea "a", do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para homologar o reconhecimento da eficácia da transferência informada no evento 1, DOC11 como pagamento parcial, prosseguindo-se a execução pelo saldo a ser demonstrado em meros cálculos e após o decurso do período de suspensão da Recuperação Judicial. À vista do princípio da sucumbência, arca a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários do procurador da demandada, fixados em 10% do valor corrigido da causa. P.I.C.