Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO CHAGAS SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.