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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1000913-05.2025.8.26.0352

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1000913-05.2025.8.26.0352

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO CHAGAS SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000913-05.2025.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Fábio Chagas da Silva - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FABIO CHAGAS SILVA em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar integralmente com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Miguelópolis, data da assinatura. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), JOÃO OTAVIO PEREIRA (OAB 441585/SP)