Ementa
Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001113-44.2026.4.03.6119 Requerente: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GUARULHOS//SP e outros Requerido: PRESTMED CLINICA MEDICA LTDA e outros DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente pedido de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR, bem como os parâmetros a serem observados na repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal, e tal entendimento deve ser aplicado ao ISS. 4. O valor retido em razão do ISS não pode ser incluído na base de cálculo do PIS e a da COFINS, sob pena de violar o art. 195, I, b, da CF. 5. Ressalte-se que as alterações promovidas, sejam pelas Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03, seja pela Lei nº 12.973/14, não possuem o condão de afastar a aplicação do entendimento proferido no RE 574.706/PR, pois, consoante jurisprudência pacífica do c. STF, o conceito constitucional de receita não comporta a parcela atinente ao ICMS (entendimento que se estende ao ISS) e, assim sendo, as contribuições não podem incidir sobre tais parcelas. 6. Sendo a compensação forma de extinção do crédito tributário, a teor do art. 156, II, do Código Tributário Nacional, deve ser realizada nos termos da legislação específica do ente federativo (art. 170, caput, do CTN). Ressalte-se, ainda, que, com o advento da Lei nº 13.670/18 e revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07, não subsiste, em caráter geral, o óbice à possibilidade da compensação ser realizada com as contribuições previdenciárias. Diga-se em caráter geral, pois deve ser obedecido o regramento contido no art. 26-A do diploma referido. 7. Com base em alentada jurisprudência e, considerando a data da impetração do mandamus em testilha, que é necessário o trânsito em julgado da decisão para que se proceda à compensação dos valores recolhidos indevidamente, em consonância com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional. 8. Registro, de outro lado, que a impetrante apenas requereu o direito à compensação do indébito, não havendo menção à restituição, motivo pelo qual a sentença deve ser reduzida aos termos do pedido constante da exordial. 9. Reconhecido o direito à compensação administrativa, nos termos da fundamentação supra, considerando-se prescritos eventuais créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 05 anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação mandamental, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005. 10. O reconhecimento da repercussão geral no bojo do RE 592.616/RS não justifica a suspensão das demandas que tratam do tema nesta fase processual, porquanto inexiste determinação do STF nesse sentido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação da União não provida e remessa oficial parcialmente provida para reduzir a sentença aos limites do pedido constante da exordial e excluir a possibilidade de restituição do indébito. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, I, “b”; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; Lei nº 12.973/14; CTN, arts. 156, II, 168, 170 e 170-A; LC nº 118/2005, art. 3º; Lei nº 11.457/07, art. 26-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 574.706/PR (tema 69); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024641-77.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004116-69.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, julgado em 06/09/2024.