Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 5007532-40.2026.4.03.6100

Órgão julgador
Terceira Turma
Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5007532-40.2026.4.03.6100
Inteiro teor

Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007532-40.2026.4.03.6100 Requerente: EOLICA SERRA DAS VACAS I S.A. e outros Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL APURADOS NA SISTEMÁTICA DO LUCRO PRESUMIDO. EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO DO RE 574.706/PR. INVIABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados na sistemática do lucro presumido, em face do conceito de receita/faturamento definido pelo STF por ocasião do julgamento do RE 574.706/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, posicionou-se no sentido da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza e sim ônus fiscal. 4. A despeito de tal entendimento, não merece acolhimento a argumentação defendida pelas impetrantes, no sentido de ser aplicável a ratio decidendi firmada pela Corte Suprema no tema 69 à composição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo PIS e pela COFINS. Isso porque as contribuições ao PIS e à COFINS estão previstas no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, como aquelas incidentes na receita ou no faturamento do empregador, da empresa, e da entidade a ela equiparada, na forma da lei. A seu turno, a tributação do IRPJ e da CSLL incide sobre o lucro da empresa. 5. É certo que a sistemática do lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica. Isto é, as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL com base no lucro presumido têm por paradigma a aplicação de percentual sobre a receita bruta. Entretanto, como ressaltado antes, não há como se confundir o conceito de receita ou faturamento com o de lucro pelo só fato deste ter por base a receita auferida pela empresa. 6. A opção da empresa pela sistemática do lucro presumido impõe a observância aos parâmetros legais estabelecidos para a composição da receita bruta (art. 26 da Lei nº 9.430/96), cujo descumprimento é passível de sanção (§§ 3º e 4º, do mesmo dispositivo legal). Frise-se tratar de faculdade do contribuinte adotar ou não referido regime fiscal e submeter-se ao regramento legal respectivo. 7. No âmbito tributário afastar, por essa via, a exigibilidade legal, implicaria verdadeira isenção fiscal sem previsão. Com efeito, não se pode olvidar da imposição de interpretação restritiva quanto às normas tributárias, na forma prevista no art. 111 do CTN. 8. Acrescente-se que, no julgamento dos REsp 2151903/RS, REsp 2151904/RS e REsp 2151907/RS em 11/03/2026 – tema 1312, com acórdão publicado em 17/03/2026, a Corte Superior pacificou a matéria, firmando entendimento no sentido de que o PIS e a COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação não provida. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal/88, art. 195, I, “b”; Leis nº 10.637/02 e nº 10.833/03; Lei nº 9.430/96, art. 26; CTN, art. 111. Jurisprudência relevante citada: STJ, tema 1312; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011014-30.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 11/03/2026, Intimação via sistema DATA: 13/03/2026.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.