Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGIIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE PARA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVAMENTE RECONHECIDO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. APELAÇÃO REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de mandado de segurança, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra o Acórdão 5325/2025, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos no processo administrativo 44236.731248/2024-11, NB 41/227.560.897-9. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão devolvida se refere na análise de ofensa a direito líquido e certo da parte impetrante em razão da mora administrativa na implantação de benefício administrativamente reconhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. O pedido formulado não envolve ordem para o julgamento de recurso administrativo pelo CRPS, mas sim de ordem para que a autoridade impetrada cumpra com as determinações oriundas do Acórdão 5325/2025, proferido pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos no processo administrativo NB 41/227.560.897-9. O INSS é a parte legítima para figurar no polo passivo do presente feito, tanto é que no documento de id 383687111 o próprio INSS apontou que deu cumprimento à decisão do Conselho Recursal. 4.A r. sentença proferida não aplicou qualquer multa pelo eventual descumprimento da ordem concedida. Prejudicado o pedido subsidiário de retificação de prazo para cumprimento da decisão judicial, tendo em vista a informação de que o benefício previdenciário em questão já restou implantado. 5.O art. 49 da Lei 9.784/99 fixa o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Além do aludido prazo legal, o art. 41-A, § 5.º, da Lei 8.213/1991 e o art. 174 do Decreto 3.048/1999, que dispõem especificamente sobre a implementação de benefícios previdenciários, preveem o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento, contados a partir da data da apresentação dos documentos necessários pelo segurado. 6.No caso vertente, resta evidenciado que a autoridade impetrada desrespeitou os prazos estabelecidos em legislações ordinárias, que regulam tanto o processo administrativo em geral, como os processos administrativos de requerimentos de benefícios no âmbito da Previdência Social. 7.Inexiste amparo legal para a omissão administrativa da autarquia previdenciária, verificando-se no caso o descumprimento de normas legais e a violação aos princípios da legalidade, da razoável duração do processo, da eficiência na prestação de serviço público, sujeitando-se, portanto, ao controle jurisdicional visando a reparação de lesão a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO 8.Apelação Remessa oficial não providas. ---------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXXVIII, da CF; art. 49, da Lei n. 9.784/1999; artigo 41-A, da Lei n. 8.213/1991. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000099-60.2024.4.03.6130, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/05/2025, Intimação via sistema DATA: 14/05/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004764-31.2023.4.03.6106, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 11/03/2025, Intimação via sistema DATA: 13/03/2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5016687-09.2022.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 28/04/2023, Intimação via sistema DATA: 03/05/2023