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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

TRT12, Recurso Ordinário Trabalhista 0000038-54.2020.5.12.0033

Órgão julgador
5ª Turma
Publicação
DJEN 12/08/2026
Número único (CNJ)
0000038-54.2020.5.12.0033
Inteiro teor

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO. LABOR EXTRAORDINÁRIO. ART. 62, II, DA CLT. EXCEÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. Para o enquadramento do empregado na exceção prevista no art. 62, inciso II, da CLT, concernente ao regime de trabalho em cargo de gestão ou confiança, é indispensável a comprovação cumulativa de dois requisitos: a) o efetivo exercício de função de confiança, com autonomia decisória e de gestão; e b) a percepção de gratificação de função ou salário, acrescido de, no mínimo, 40% sobre o salário efetivo. Ante a insuficiência probatória quanto ao preenchimento de todos os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão que afastou a aplicação da exceção do art. 62, II, da CLT, sendo devido o pagamento da jornada extraordinária.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO.