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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Apelação Cível 0000008-23.2025.4.03.6000

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
0000008-23.2025.4.03.6000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). BAIXA DE CONTRATO QUITADO. OPERAÇÃO JUNTO AO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF E FNDE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que reconheceu, em mandado de segurança, a ilegitimidade passiva de impetradas vinculadas à CEF e FNDE, por caber ao Banco do Brasil S/A a prática do ato de baixa do financiamento anteriormente contratado para que novo contrato possa ser firmado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve discutir se a CEF e o FNDE possuem legitimidade passiva para responder por pleito de baixa de contrato de FIES formalizado com o Banco do Brasil S/A em período anterior a 2018, haja vista a sentença que extinguiu mandado de segurança sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva das impetradas. III. Razões de decidir 3. A obrigação de informar a quitação de contrato de financiamento, com a consequente baixa nos registros do programa, constitui incumbência do próprio agente financeiro contratante, por ser este o sujeito que detém o controle direto sobre os dados da relação contratual estabelecida com o estudante beneficiário. 4. As alterações da Lei 13.530/2017 na Lei 10.260/2001 aplicam-se aos contratos formalizados a partir de 2018, não transferindo à CEF ou ao FNDE a responsabilidade pela baixa de contratos antigos operados por instituição financeira diversa. 5. A alegação de que a CEF teria reconhecido quitação do contrato anterior e promovido baixa em seus próprios cadastros não altera a conclusão pela ilegitimidade passiva, pois inexiste comprovação de que tal baixa tenha sido efetivamente registrada no sistema do FIES para viabilizar a inscrição pretendida em novo programa de financiamento. Não obstante, a suposta baixa não demonstra que a CEF detivesse competência em relação ao contrato celebrado com o Banco do Brasil. IV. Dispositivo 6. Apelação desprovida. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 64, § 1º; Lei 10.260/2001, art. 3º, I, “c” e II; Lei 13.530/2017. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5024078-54.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. CARLOS FRANCISCO, DJEN 16/08/2023.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Mato Grosso do Sul, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.