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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1004051-35.2025.8.26.0269

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1004051-35.2025.8.26.0269

Ementa

Ante o exposto, confirmando a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROSÂNGELA DE FÁTIMA RODRIGUES para CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAPETININGA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem, de maneira contínua e enquanto persistir a necessidade médica: trinta adesivos Flexiderm Redondo por mês, trinta filtros HME Xtraflow por mês, trinta filtros HME Micron por mês, trinta adesivos OptiDerm Redondo por mês, um protetor de banho Shower Aid a cada seis meses, sessenta protetores de pele Skin Barrier por mês e sessenta lenços Adhesive Remover por mês, ou produtos equivalentes que desempenhem as mesmas funções terapêuticas, dando-se preferência às alternativas assistenciais padronizadas e disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, desde que previamente autorizadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora. Eventual recusa médica à alternativa ofertada deverá ser apresentada por escrito e conter justificativa clínica objetiva e circunstanciada, caso em que os réus deverão fornecer os modelos originalmente prescritos ou outros que atendam às especificações técnicas indicadas pelo profissional assistente. Considerando que a autora decaiu em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, a serem suportados em partes iguais, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus são isentos do recolhimento de custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadamente antecipadas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça a ela concedida. DETERMINO O LEVANTAMENTO dos honorários periciais em favor do perito nomeado, após apresentação de formulário eletrônico MLE. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da iliquidez da obrigação imposta. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Processo 1004051-35.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - Rosangela de Fatima Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPETININGA e outro - HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 766/781, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Ante o exposto, confirmando a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por ROSÂNGELA DE FÁTIMA RODRIGUES para CONDENAR solidariamente o MUNICÍPIO DE ITAPETININGA e a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a fornecerem, de maneira contínua e enquanto persistir a necessidade médica: trinta adesivos Flexiderm Redondo por mês, trinta filtros HME Xtraflow por mês, trinta filtros HME Micron por mês, trinta adesivos OptiDerm Redondo por mês, um protetor de banho Shower Aid a cada seis meses, sessenta protetores de pele Skin Barrier por mês e sessenta lenços Adhesive Remover por mês, ou produtos equivalentes que desempenhem as mesmas funções terapêuticas, dando-se preferência às alternativas assistenciais padronizadas e disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde, desde que previamente autorizadas pelo médico responsável pelo acompanhamento da autora. Eventual recusa médica à alternativa ofertada deverá ser apresentada por escrito e conter justificativa clínica objetiva e circunstanciada, caso em que os réus deverão fornecer os modelos originalmente prescritos ou outros que atendam às especificações técnicas indicadas pelo profissional assistente. Considerando que a autora decaiu em parte mínima, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro, por equidade, em R$ 2.500,00, a serem suportados em partes iguais, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil e do Tema 1.313 do Superior Tribunal de Justiça. Os réus são isentos do recolhimento de custas processuais, sem prejuízo do reembolso das despesas comprovadamente antecipadas pela parte autora, observada a gratuidade da justiça a ela concedida. DETERMINO O LEVANTAMENTO dos honorários periciais em favor do perito nomeado, após apresentação de formulário eletrônico MLE. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, diante da iliquidez da obrigação imposta. Após o decurso do prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. P.I.C. - ADV: FLAVIANA BISSOLI (OAB 273822/SP), FERNANDO ARAUJO SCHEIDE DE CASTRO (OAB 284151/SP)