Inteiro teor
Processo 1002194-97.2020.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - V.J.S. - A.A.M. e outro - Vistos. V. J. DOS S. propôs a presente ação negatória de paternidade cumulada com exoneração de pensão alimentícia em face de Y. J. M. DOS S., menor impúbere à época da propositura representado por sua genitora A. A. M.. Aduziu, em síntese, que manteve união com a genitora do réu e, após período de separação, retomaram a convivência, oportunidade em que sobreveio o nascimento de Ygor, em 06 de janeiro de 2007. Afirmou que procedeu ao registro de nascimento confiando na presunção de paternidade biológica decorrente do relacionamento, sem realizar exame pericial à época. Sustentou que, após contrair novo matrimônio em 2016, tomou conhecimento de que não era o pai biológico do infante, ocorrendo gradativo afastamento e cessação da convivência paterno-filial. Requereu a concessão da justiça gratuita, a realização de perícia genética, a declaração de inexistência de paternidade biológica com a consequente anulação do registro civil de nascimento para exclusão do patronímico e dos nomes dos ascendentes paternos, bem como a exoneração da obrigação alimentar. Juntou procuração e documentos (fls. 7/12). Foram deferidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita (fl. 20/21). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 26/34). Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e, no mérito, sustentou a irrevogabilidade do reconhecimento voluntário de filiação e a ausência de vício de consentimento, pontuando que o autor teria registrado a criança ciente da ausência de liame consanguíneo. Destacaram a existência de relação de socioafetividade mantida ao longo da infância, pugnando pela total improcedência dos pleitos exordiais. Réplica às fls. 44/47, ocasião em que o autor refutou a existência de consentimento informado à época do registro e sustentou a inexistência atual de vínculo afetivo entre as partes. Instadas as partes a especificarem provas. O Ministério Público requereu a realização de estudo psicológico para averiguação de eventual vínculo de socioafetividade. No curso da instrução, o requerido compareceu aos autos manifestando expresso reconhecimento da procedência do pedido, desistindo formalmente da contestação e anuindo de forma inequívoca com a exclusão da paternidade registral e com a exoneração dos alimentos (fls. 81/84). O Ministério Público opinou pelo prosseguimento da avaliação técnica em virtude da indisponibilidade do direito do então menor (fls. 88), o que restou acolhido pelo juízo (fls. 90). Realizado o estudo pericial, o laudo psicológico foi encartado às fls. 113/118. Intimadas as partes a se manifestarem sobre a prova técnica, o réu reiterou expressamente a concordância com a procedência da demanda (fls. 122/123), posicionamento também ratificado pelo autor (fl. 124). Instado a intervir, o Ministério Público declinou de ofertar parecer final de mérito em razão da superveniência da maioridade civil do requerido. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida em contestação. A peça vestibular preenche com rigor os requisitos estatuídos nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, permitindo a exata compreensão da causa de pedir e dos pedidos, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No mérito, a pretensão deduzida na exordial é procedente. Cinge-se a lide à verificação da possibilidade jurídica e fática de desconstituição do registro civil de nascimento do requerido, com a exclusão do nome do autor e dos ascendentes paternos, bem como da respectiva exoneração da pensão alimentícia. Com efeito, dispõe o art. 1.604 do Código Civil que ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Em harmonia com tal preceito, a jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo assenta que a anulação do assento de nascimento exige a convergência de dois pressupostos inafastáveis: (i) a inexistência de vínculo biológico associada a vício de consentimento ao tempo da lavratura do assento registral; e (ii) a ausência de relação parental socioafetiva consolidada e perene entre as partes. No caso em apreço, restou incontroverso entre os litigantes que inexiste liame biológico entre o autor e o réu. Com efeito, a própria genitora do jovem confirmou nos autos que a concepção decorreu de relacionamento paralelo mantido durante breve hiato na convivência do casal. O demandante, por sua vez, demonstrou de maneira verossímil que procedeu ao registro impelido pela convicção de que assumia a paternidade biológica da criança oriunda da retomada da união com a genitora, restando caracterizado o erro essencial a macular a manifestação originária de vontade. Superada a constatação da inexistência de parentesco consanguíneo, a controvérsia remanescente concentrou-se na subsistência de eventual paternidade socioafetiva. O aprofundado laudo psicológico elaborado pela perita judiciária (fls. 113/118) revelou que, a despeito de ter havido convivência paterno-filial nos primeiros anos da infância, ocorreu a completa ruptura dos laços de afetividade desde a adolescência de Y. As conclusões do laudo pericial atestaram categoricamente o rompimento definitivo dos vínculos afetivos entre as partes, registrando que o litígio acerca da paternidade tem operado como fonte constante de sofrimento emocional para o jovem. Nesse cenário, não se pode impor a perpetuação forçada de um liame parental fictício quando a afetividade restou extinta e nenhuma das partes demonstra interesse na manutenção do estado de filiação registral. A posse do estado de filho e a paternidade socioafetiva constituem realidades construídas e vivenciadas espontaneamente no âmbito familiar, sendo incompatíveis com qualquer forma de imposição compulsória quando rompidos os laços de carinho, dedicação e consideração recíproca. Nesse exato sentido orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: "EMENTA: AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE - Suposto pai em face do pretenso filho maior- Laudo pericial genético que atestou a inexistência de paternidade biológica - Sentença que julgou a ação improcedente em razão da existência de paternidade socioafetiva - Insurgência do autor - Alegação de que não existe paternidade socioafetiva - Cabimento - Requerido que, devidamente citado, quedou-se inicialmente inerte, apresentando somente depois contestação intempestiva - Indício suficiente da ausência de vínculo socioafetivo - Paternidade socioafetiva que não decorre do mero decurso do tempo de registro da criança como filho, tratando-se de relação de afeto desenvolvida concreta e voluntariamente entre as partes, a que o Direito empresta efeitos jurídicos, como consectário da dignidade da pessoa humana e do não desprezo dos fatos da vida - Precedente do STJ - Requerido que não trouxe qualquer elemento probatório no sentido da alegada convivência parental entre as partes - Sentença reformada - RECURSO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1500770-34.2023.8.26.0576; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/11/2023; Data de Registro: 29/11/2023) Ademais, ganha relevo preponderante o fato de que o requerido compareceu aos autos acompanhado por patrono constituído para expressar concordância expressa com o pedido inicial. Declarou não possuir interesse em opor qualquer resistência à retificação de seu registro civil de nascimento, requerendo a exclusão do nome do requerente e a exoneração da obrigação alimentar. Por conseguinte, desconstituído o vínculo de paternidade registral pela inexistência de liame consanguíneo, conjugada ao manifesto rompimento e desinteresse na manutenção de relação socioafetiva, impõe-se a declaração da inexistência de parentesco e a consequente retificação do assento de nascimento. Como corolário lógico do afastamento da relação jurídica de parentesco entre as partes, resta despiciendo o dever de prestar alimentos, impondo-se a exoneração da pensão alimentícia anteriormente fixada em favor do réu. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para: a) declarar a inexistência de filiação biológica e socioafetiva entre o autor V. J. dos S. e o réu Y. J. M. dos S.; - ADV: JANDERSON ALVES DOS SANTOS (OAB 237097/SP), LEANDRO APARECIDO DE SOUZA (OAB 258764/SP), VANESSA ROSSELLI SILVAGE (OAB 282737/SP), MARIA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 399384/SP)