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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Divórcio Litigioso 1502562-73.2025.8.26.0278

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1502562-73.2025.8.26.0278

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) decretar o DIVÓRCIO de V. J. da S. e G. B. de S., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal; b) fixar a guarda unilateral da menor em favor da autora; c) fixar o regime de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: livre; e d) condenar o réu a pagar à filha menor pensão alimentícia mensal fixada de 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação. Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itaquaquecetuba/SP, matrícula nº 120907 01 55 2022 2 00200 072 0058796-04, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1502562-73.2025.8.26.0278 - Divórcio Litigioso - Dissolução - G.B.S. - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos alinhavados na exordial para o fim de: a) decretar o DIVÓRCIO de V. J. da S. e G. B. de S., nos termos do art. 1580, § 2º, do Código Civil, c.c. o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal; b) fixar a guarda unilateral da menor em favor da autora; c) fixar o regime de visitas paterno, que ocorrerá da seguinte forma: livre; e d) condenar o réu a pagar à filha menor pensão alimentícia mensal fixada de 30% dos seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, horas extras e verbas rescisórias (excluindo-se as verbas de natureza exclusivamente indenizatórias, como indenização por tempo de serviço, aviso prévio indenizado e FGTS), no caso de vínculo empregatício, devendo ser descontado da folha de pagamento do requerido e depositado em conta bancária de titularidade da representante do menor. Já, no caso de desemprego, a pensão alimentícia será de 50% do salário mínimo federal. Sem condenação em verbas de sucumbência, tendo em vista a natureza da ação. Esta sentença, acompanhada da certidão do trânsito em julgado e certidão de casamento, servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Itaquaquecetuba/SP, matrícula nº 120907 01 55 2022 2 00200 072 0058796-04, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes a necessária averbação. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP)