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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000490-39.2025.8.26.0337

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4000490-39.2025.8.26.0337
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE a presente para CONFIRMAR a tutela de urgência antecipatória concedida e DECLARAR a inexistência de débito decorrente do contrato nº 47565 tornando definitiva a obrigação de exclusão de qualquer anotação restritiva do nome da autora. Sem prejuízo CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a contar da presente, atualizado pela SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, deverá ser observada a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação e compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda a z. serventia ao lançamento da respectiva movimentação. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000490-39.2025.8.26.0337/SP AUTOR : MEGAWAVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO(A) : TÂNIA LUIZA SALVI SCHREDER (OAB MG109541) RÉU : COMPANHIA ULTRAGAZ S A ADVOGADO(A) : RENATO DE ANDRADE GOMES (OAB MG063248) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e nos artigos 5º e 6º da Lei nº 9.099/1995, JULGO PROCEDENTE a presente para CONFIRMAR a tutela de urgência antecipatória concedida e DECLARAR a inexistência de débito decorrente do contrato nº 47565 tornando definitiva a obrigação de exclusão de qualquer anotação restritiva do nome da autora. Sem prejuízo CONDENO a Ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389 CC) a contar da presente, atualizado pela SELIC a contar da citação deduzindo a taxa do IPCA Sem condenação ao pagamento de custas, despesas processuais ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante preceitua o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Eventual preparo decorrente da interposição de recurso inominado, em conformidade com o que dispõe o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, deverá ser observada a necessária atualização pela tabela prática dos valores da causa e eventualmente da condenação e compreenderá todas as despesas dispensadas em primeiro grau, consoante o item 12 do COMUNICADO CG nº 1530/2021: 12. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Oportunamente certifique-se o trânsito em julgado da sentença e proceda a z. serventia ao lançamento da respectiva movimentação. P.I.C.