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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Cumprimento de Sentença 4001429-36.2025.8.26.0299

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4001429-36.2025.8.26.0299
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento de acionamento do Sistema SNIPER e a realização de novas diligências constritivas (RENAJUD/INFOJUD), com fulcro no artigo 6.º, inciso II, e artigos 82 e 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o Enunciado n.º 75 do FONAJE; DETERMINO que a Serventia Judicial expeça em favor da exequente a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com a discriminação analítica dos consectários fixados na r. sentença do Evento 1 (SENTOUTPROCES6), cabendo à credora promover a regular habilitação de seu crédito perante a Administração Judicial da Massa Falida de AVDV Estética Ltda. (Processo n.º 4008060-38.2025.8.26.0576, perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 2ª, 5ª e 8ª RAJs ? São José do Rio Preto/SP), atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005; Sem custas ou verbas sucumbenciais nesta instância, ex vi do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Oportunamente, expedida a certidão de crédito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4001429-36.2025.8.26.0299/SP EXEQUENTE : KIMBERLY SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : INGRIDY BORGES CASTRO (OAB MG231712) SENTENÇA Ante o exposto: INDEFIRO o requerimento de acionamento do Sistema SNIPER e a realização de novas diligências constritivas (RENAJUD/INFOJUD), com fulcro no artigo 6.º, inciso II, e artigos 82 e 82-A, parágrafo único, da Lei n.º 11.101/2005; JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/1995, c.c. o Enunciado n.º 75 do FONAJE; DETERMINO que a Serventia Judicial expeça em favor da exequente a competente CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL, com a discriminação analítica dos consectários fixados na r. sentença do Evento 1 (SENTOUTPROCES6), cabendo à credora promover a regular habilitação de seu crédito perante a Administração Judicial da Massa Falida de AVDV Estética Ltda. (Processo n.º 4008060-38.2025.8.26.0576, perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 2ª, 5ª e 8ª RAJs ? São José do Rio Preto/SP), atualizado até a data da decretação da falência, nos termos do artigo 9.º, inciso II, da Lei n.º 11.101/2005; Sem custas ou verbas sucumbenciais nesta instância, ex vi do artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995. Oportunamente, expedida a certidão de crédito e nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das NSCGJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ADVERTÊNCIA: O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias a contar da intimação. Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, publicada em 03.07.2015, e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95 (o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita). Nos termos do Comunicado CG nº 489/2022, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; b) taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. As parcelas a) e b), tão somente, podem ser recolhidas numa única guia DARE, observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento e o recurso ser considerado deserto. Sem prejuízo da taxa judiciária, deverá, ainda, ser recolhido porte de remessa e retorno, se for o caso (processos físicos ou digitais que tenham gravação de áudio e vídeo). A parcela de item c) deverá ser recolhida em guia correspondente a despesa - Guia FEDTJ. O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Em caso de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos dos Comunicados CG nº 1631/2015 e nº 1632/2015, Comunicado CG nº 16/2016 e Comunicado CG nº 1789/2017. A parte deverá seguir as orientações a respeito da geração de guia e pagamento contidas no Infoeproc 18 acessível por meio do Link: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/Infoeproc/Infoeproc18.pdf.