Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLE VITÓRIA PEREIRA OLIVEIRA e MARIA EDNA PEREIRA para: a) DECLARAR a rescisão da contratação objeto da demanda, com extinção de eventual débito remanescente e; b) CONDENAR solidariamente GRUPO CASAS BAHIA S.A. e R3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. à restituição da quantia de R$ 344,67, de forma simples, nos termos do pedido, correspondente ao pagamento comprovadamente realizado via PIX, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios a partir da citação.