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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000171-95.2026.8.26.0059

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4000171-95.2026.8.26.0059
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLE VITÓRIA PEREIRA OLIVEIRA e MARIA EDNA PEREIRA para: a) DECLARAR a rescisão da contratação objeto da demanda, com extinção de eventual débito remanescente e; b) CONDENAR solidariamente GRUPO CASAS BAHIA S.A. e R3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. à restituição da quantia de R$ 344,67, de forma simples, nos termos do pedido, correspondente ao pagamento comprovadamente realizado via PIX, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios a partir da citação.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000171-95.2026.8.26.0059/SP AUTOR : MARIA EDNA PEREIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE FRANÇA LINS (OAB PE066124) AUTOR : ISABELLE VITORIA PEREIRA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : DANIEL DIAS DE FRANÇA LINS (OAB PE066124) RÉU : R3 COMERCIO E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA ROCHA MOREIRA (OAB MG084983) RÉU : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A) : JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS (OAB SP520630) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABELLE VITÓRIA PEREIRA OLIVEIRA e MARIA EDNA PEREIRA para: a) DECLARAR a rescisão da contratação objeto da demanda, com extinção de eventual débito remanescente e; b) CONDENAR solidariamente GRUPO CASAS BAHIA S.A. e R3 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. à restituição da quantia de R$ 344,67, de forma simples, nos termos do pedido, correspondente ao pagamento comprovadamente realizado via PIX, acrescida de correção monetária desde o desembolso e de juros moratórios a partir da citação.