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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4017176-70.2026.8.26.0564

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4017176-70.2026.8.26.0564
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral das contas ?@ronaldoo__m? e ?@irmaosarrematantesoficial? em até 05 dias corridos contados da publicação da sentença, com preservação de todo o conteúdo, publicações, seguidores, mensagens, fotografias, vídeos, interações e demais dados nelas existentes. Concedo a tutela de urgência em sentença para tal finalidade, com estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, com incidência a partir do sexto dia. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais pela importância de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção deverá ocorrer pelo IPCA e os juros de mora observarão a SELIC líquida, ou seja, as variações mensais da SELIC, com a dedução do próprio IPCA, conforme redação atual do art. 406 do Código Civil. Sucumbente, arcará o réu com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação indenizatória. PIC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4017176-70.2026.8.26.0564/SP AUTOR : RONALDO MIRANDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANY STEFHANY TAVEIRA (OAB MT032309O) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no restabelecimento integral das contas ?@ronaldoo__m? e ?@irmaosarrematantesoficial? em até 05 dias corridos contados da publicação da sentença, com preservação de todo o conteúdo, publicações, seguidores, mensagens, fotografias, vídeos, interações e demais dados nelas existentes. Concedo a tutela de urgência em sentença para tal finalidade, com estabelecimento de multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, com incidência a partir do sexto dia. Condeno o réu, ainda, ao pagamento de uma indenização por danos morais pela importância de R$ 10.000,00, corrigida monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A correção deverá ocorrer pelo IPCA e os juros de mora observarão a SELIC líquida, ou seja, as variações mensais da SELIC, com a dedução do próprio IPCA, conforme redação atual do art. 406 do Código Civil. Sucumbente, arcará o réu com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação indenizatória. PIC.