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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) 1106762-80.2024.8.26.0002

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1106762-80.2024.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em frações iguais entre os réus. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 1106762-80.2024.8.26.0002/SP AUTOR : KARINA DE ARAUJO SILVA ADVOGADO(A) : GERSON ADELINO DEBARBA (OAB RS041059) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SP298933) RÉU : BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A) : NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB SP519257) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB SP353135) ADVOGADO(A) : SÉRVIO TULIO DE BARCELOS (OAB SP295139) RÉU : PKL ONE PARTICIPACOES S.A. ADVOGADO(A) : JULIA BRANDAO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB SP518599) ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em frações iguais entre os réus. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.