Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos das partes requeridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, a serem rateados em frações iguais entre os réus. Observe-se, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas sucumbenciais pelo prazo legal de até 5 (cinco) anos, em virtude da gratuidade de justiça concedida à autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. P.I.C.