Ementa
Ante o exposto, CONCEDO/CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA E JULGO PROCEDENTE o pedido e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o artigo 487, I, Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR o direito do autor à isenção de tributação de imposto de renda, nos termos do artigo 6°, XIV da Lei Federal n° 7.713/88, bem como com fundamento na Súmula 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade e b) CONDENAR a ré à restituição dos valores indevidamente descontados. O termo inicial do recebimento dos atrasados é a data do diagnóstico, se a parte autora já estava aposentada; caso tenha aposentado após o diagnóstico, prevalecerá a data da aposentadoria, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Os valores ficam sujeitos à CORREÇÃO MONETÁRIA, pelo IPCA-E (Tema 810 STF), desde o momento dos descontos até 08/12/2021. Após 09/12/2021, diante da redação da Emenda Constitucional nº 113, art. 3º, aplica-se a taxa SELIC para a correção monetária. Os JUROS DE MORA contam-se a partir do trânsito em julgado nos indébitos tributários (art. 167, CTN e Súmula 188,STJ) e, no caso, já estão abrangidos pela taxa Selic, pois a presente sentença é publicada após a EC 113/21. Dispensado o reexame obrigatório (art. 11, da Lei 12.153/09). Por fim, resta a advertência às partes de que a decisão analisou e julgou todos os pedidos postulados e a oposição de embargos de declaração para reexame de matéria (ainda que nomeado sob forma diversa) possui natureza protelatória, cabível a aplicação de multa de até 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.