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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4001098-54.2026.8.26.0417

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4001098-54.2026.8.26.0417
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L.R.F. em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ? CASSI, para: (i) CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 18.240,00 (dezoito mil e duzentos e quareta reais), relativa ao custeio do teste genômico Oncotype DX, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. REJEITO o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, vedada a compensação, consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4001098-54.2026.8.26.0417/SP AUTOR : NEWMARA DOMINGOS PEDROSO CANATO ADVOGADO(A) : SARA PEREIRA DOS SANTOS (OAB SP480591) ADVOGADO(A) : JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A) : ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) RÉU : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : RODRIGO DE SÁ QUEIROGA (OAB DF016625) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L.R.F. em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ? CASSI, para: (i) CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 18.240,00 (dezoito mil e duzentos e quareta reais), relativa ao custeio do teste genômico Oncotype DX, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. REJEITO o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, vedada a compensação, consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.C.