Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por L.R.F. em face de Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil ? CASSI, para: (i) CONDENAR a ré a reembolsar à autora a quantia de R$ 18.240,00 (dezoito mil e duzentos e quareta reais), relativa ao custeio do teste genômico Oncotype DX, atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir de cada desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. REJEITO o pedido de compensação por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada qual, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido). De igual modo, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de indenização por dano moral rejeitado, vedada a compensação, consoante preceitua o artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se.