Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido formulado na presente ação e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do Código de Processo Civil para o fim de: a) adjudicar em favor dos autores GIVANILDO CAMILO DOS SANTOS e MARIA DE FÁTIMA CANDIDO o bem imóvel constituído pelo apartamento nº 04, localizado no pavimento térreo do Bloco 07 do Condomínio Residencial Abaeté 05, situado na Avenida Eduardo Alves de Lima, nº 495, Vila Abaeté, na Comarca de Campinas/SP, objeto da matrícula nº 212.028 perante o 3º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas; b) declarar suprida a vontade negocial do réu RONALDO NERIS DA SILVA, valendo a presente sentença transitada em julgado, nos precisos termos do art. 501 do Código de Processo Civil, com força de título definitivo hábil para transferência e registro perante o Cartório de Registro de Imóveis competente, após comprovado o adimplemento dos tributos incidentes sobre a transmissão imobiliária (entre vivos) e recolhimento dos emolumentos legais aplicáveis. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 90, caput, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, servirá cópia desta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, como título para as providências registrais cabíveis. Havendo pendência de custas processuais, inclusive taxas de cancelamento, se o caso, em favor do Tribunal de Justiça, as informações serão encaminhadas ao fluxo de cobrança administrativa (GECOF), nos termos do Infoeproc nº 105. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo. Oportunamente, arquivem-se os autos.