Ementa
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0000105-91.2015.5.11.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA SABOIA RODRIGUES RECLAMADO: W B LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36bb655 proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe - JT Certifico que, conforme sentença de Id. ee6302b, decidiu a Meritíssima Vara do Trabalho de Tefé-AM: “ A vista do exposto, e tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado por RAIMUNDA SABOIA RODRIGUES, na reclamatória trabalhista interposta em face de W B LOPES & CIA LTDA, para o efeito de condenar a reclamada e subsidiariamente o litisconsorte MUNICIPIO DE TEFÉ - PREFEITURA MUNICIPAL a pagarem à reclamante a importância que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença, referentes as parcelas deferidas a título de: 13º salário 2014 (10/12); férias proporcionais + 1/3 com projeção do aviso prévio (5/12); diferença de FGTS 8% + 40% do período trabalhado; multa do art. 477 da CLT; dois dias de saldo de salário. Improcedentes os valores pleiteados a maior. Tudo nos termos da fundamentação acima, inclusive compensação do FGTS sacado. Juros e correção monetária na forma da lei, observada a Súmula 381 do TST. Incida-se, recolha-se e comprove-se Contribuição Previdenciária e IR onde e se couber SOBRE VERBAS DE NATUREZA JURIDICA SALARIAL. Custas pelos Demandados, calculadas sobre o valor arbitrado em R$3.000,00, no importe de R$60,00, de cujo recolhimento fica ciente o Reclamado, estando o Litisconsorte Isento, nos termos da lei (Art. 790-A, da CLT). Desnecessário, no presente caso, a remessa ex officio. Cientes as partes.” Acórdão do TRT 11 de Id. 898f473: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário do Litisconsorte, REJEITAR a preliminar arguida, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos e fundamentos." Acórdão de id. 1c1dede em que a 2ª Turma do TST assim decidiu: "ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada." (grifou-se)
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TEFÉ ATOrd 0000105-91.2015.5.11.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDA SABOIA RODRIGUES RECLAMADO: W B LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36bb655 proferido nos autos. CERTIDÃO - PJe - JT Certifico que, conforme sentença de Id. ee6302b, decidiu a Meritíssima Vara do Trabalho de Tefé-AM: “ A vista do exposto, e tudo mais que nos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulado por RAIMUNDA SABOIA RODRIGUES, na reclamatória trabalhista interposta em face de W B LOPES & CIA LTDA, para o efeito de condenar a reclamada e subsidiariamente o litisconsorte MUNICIPIO DE TEFÉ - PREFEITURA MUNICIPAL a pagarem à reclamante a importância que vier a ser apurada em regular liquidação de sentença, referentes as parcelas deferidas a título de: 13º salário 2014 (10/12); férias proporcionais + 1/3 com projeção do aviso prévio (5/12); diferença de FGTS 8% + 40% do período trabalhado; multa do art. 477 da CLT; dois dias de saldo de salário. Improcedentes os valores pleiteados a maior. Tudo nos termos da fundamentação acima, inclusive compensação do FGTS sacado. Juros e correção monetária na forma da lei, observada a Súmula 381 do TST. Incida-se, recolha-se e comprove-se Contribuição Previdenciária e IR onde e se couber SOBRE VERBAS DE NATUREZA JURIDICA SALARIAL. Custas pelos Demandados, calculadas sobre o valor arbitrado em R$3.000,00, no importe de R$60,00, de cujo recolhimento fica ciente o Reclamado, estando o Litisconsorte Isento, nos termos da lei (Art. 790-A, da CLT). Desnecessário, no presente caso, a remessa ex officio. Cientes as partes.” Acórdão do TRT 11 de Id. 898f473: "ACORDAM os Desembargadores do Trabalho da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER do Recurso Ordinário do Litisconsorte, REJEITAR a preliminar arguida, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença inalterada em todos os seus termos e fundamentos." Acórdão de id. 1c1dede em que a 2ª Turma do TST assim decidiu: "ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral; II) por unanimidade, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento do ente público, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada." (grifou-se) Certifico, ainda, que ocorreu o trânsito em julgado em 18/05/2026, conforme certidão de Id. 1d68b55. É o que me cumpre certificar. O referido é verdade. Dou fé. Eu, SUAMY FERREIRA BARBOSA DE AGUIAR, Servidora da Vara do Trabalho de Tefé, digitei a presente certidão. DESPACHO - PJe - JT Considerando a certidão supra; Considerando a redação do art. 878 da CLT, a qual preceitua que a execução deve ser promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado; e Considerando, ainda, que o reclamante ajuizou a ação via jus postulandi e que não há advogado habilitado nos autos, DETERMINO: I - Aos cálculos de liquidação. II - Após, prossiga-se com a execução. TEFE/AM, 12 de agosto de 2026. IGO ZANY NUNES CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- W B LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME