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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária 4009755-09.2026.8.26.0506

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4009755-09.2026.8.26.0506
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de consolidar nas mãos da autora o domínio e posse plena e exclusiva do veículo descrito no auto 23.2, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto-lhe ainda a venda do referido bem, na forma estabelecida no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei 911/69. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do dado à causa, atualizado. Transitada em julgado, comunique-se a Ciretran estar a autora autorizada a proceder a transferência dos bens a terceiros que indicar. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4009755-09.2026.8.26.0506/SP AUTOR : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB SP326454) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SP319501) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de consolidar nas mãos da autora o domínio e posse plena e exclusiva do veículo descrito no auto 23.2, cuja apreensão liminar torno definitiva. Faculto-lhe ainda a venda do referido bem, na forma estabelecida no artigo 3º, parágrafo 5º, do Decreto Lei 911/69. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu no pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) do dado à causa, atualizado. Transitada em julgado, comunique-se a Ciretran estar a autora autorizada a proceder a transferência dos bens a terceiros que indicar. P. R. I.