Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001564-85.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: ALICE GABRIELLA DE LIMA VILLAR RECLAMADO: SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962056 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA gcm 1-9897 Em 7/8/2026 (originalmente designada para 5/8/2026) Proc. n. 0001564-85.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: ALICE GABRIELLA DE LIMA VILLAR RECLAMADOS: SEGEAM – SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS e ESTADO DO AMAZONAS RELATÓRIO I – A reclamante almeja o pagamento de consectários trabalhistas do contrato mantido com a reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS, de 4/7/2022 a 23/11/2023, na função de enfermeira. Busca, ainda, a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas. II – Na contestação, a reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS pediu a improcedência dos pedidos. III - O Estado do Amazonas, por sua vez, defende que, diante da constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/93, a inadimplência do contratado quanto aos encargos trabalhistas não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento. Alega, também, a impossibilidade de inversão do ônus probatório. IV - A alçada foi fixada no líquido da inicial. V – Foram tomados os depoimentos pessoais e de uma testemunha. VI - As razões finais das partes foram remissivas a suas participações ao longo do processo. VII - Foram recusadas as propostas conciliatórias pelos presentes. FUNDAMENTAÇÃO I – Arguição de inépcia da inicial O Estado do Amazonas argui ser inepta a petição inicial, visto que nela não há fundamentação de querer a sua responsabilidade subsidiária. Rejeito a preliminar, pois da inicial constam elementos suficientes para a apreciação do mérito. Além do mais, o reclamante complementou as suas razões na manifestação de id 6bb3960. II – Das verbas rescisórias Conforme já relatado, a reclamante busca receber as verbas rescisórias e outros consectários da relação trabalhista mantida com a reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS, de 4/7/2022 a 23/11/2023. Alega que seus salários eram pagos com reiterados atrasos e que, ao ser dispensada sem justa causa, não recebeu as verbas rescisórias. A reclamada, apesar de pedir a improcedencia dos pedidos, não se desincumbiu de provar o pagamento das verbas devidas. Diante desse quadro, provejo à autora, pela remuneração de R$ 4.060,04 (conforme anotado na CTPS), as seguintes parcelas: a) aviso prévio (33 dias); b) saldo de salário (23 dias de novembro de 2023); c) FGTS − 8% − novembro de 2022, maio a novembro de 2023 + rescisão; d) FGTS − multa de 40% − diferença do item anterior (c) + valor depositado (extrato no id 7f4b408); e) multa pelo atraso no pagamento da rescisão. A reclamada comprovou que, embora com atraso, pagou o salário de outubro de 2023 (fl. 753). As férias e o 13º salário, em razão do trabalho intermitente, foram gradativamente pagos regularmente nos contracheques. Embora os contracheques nao contenham assinatura da reclamante, eles estão acompanhados dos comprovantes bancários de quitação. Assim, improcedem todos esses pleitos. Determino à reclamada que forneça à reclamante as guias para saque do FGTS depositado e obtenção do seguro-desemprego, em até dez dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de, no caso do seguro, conversão em indenização equivalente ao valor a que faria jus a obreira, de acordo com as tabelas oficiais. Indefiro a multa prevista pelo art. 467 da CLT, diante da controvérsia instalada nos autos. III - Da baixa da CTPS Determino à reclamada, com base no art. 39, § 2º, da CLT, que, após o trânsito em julgado, proceda à baixa do contrato na CTPS da reclamante com data de 26/12/2023 (com a projeção do aviso prévio). As notificações necessárias serão promovidas pela Secretaria no tempo oportuno. IV – Horas extras: habituais e supressão de intervalos intrajornadas Pretende a reclamante receber horas extras decorrentes de alegada sobrejornada, trabalhadas aos domingos e suprimidas dos intervalos previstos no art. 71, caput, da CLT. Afirmou que realizava, em média, dois plantões extras por mês e que não gozava o intervalo intrajornada. A reclamada nega a pretensão da autora. Nesse tema, disse a única testemunha: (...) que nem todos os dias conseguia tirar o intervalo de 1 hora; que tirava 13 plantões; que tinha intervalo intrajornada em mais ou menos metade desses plantões; que nos outros plantões não tirava intervalo devido a alta demanda de serviço; que quando era intermitente chegou a fazer mais de 13 plantões no mês; que nesse tempo de intermitente o que ela fazia era cobrir folgas de outros colegas; (...) Embora a depoente corrobore, em parte, a afirmação da autora de supressão dos intervalos em metade dos plantões mensais, faltou-lhe objetividade em relação tempo realmente suprimido diariamente. Não é verossímil que, em um plantão de 12 horas seguidas, a reclamante e a testemunha não pausassem para uma rápida refeição e descanso. Em relação às horas habituais, ficou comprovado que eram apenas 13 plantões mensais, que, inclusive já denotam a compensação de eventuais domingos. Essas conclusões implicam a improcedência das horas extras e seus reflexos. V – Das multas convencionais A reclamante apoia-se nas cláusulas 46ª, 44ª e 43ª dos instrumentos coletivos que anexou à inicial, para pedir cominação de multa à reclamada pelos reiterados atrasos dos salários. A reclamada alegou que “eventuais atrasos decorrem dos atrasos dos repasses estatais, fato externo à vontade da reclamada e apto a afastar a imposição automática de penalidades agravadas”. Inicialmente, vale lembrar que os riscos do negócio são, por definição legal, do empregador, jamais do empregado. A cláusula em questão preceitua que No caso de atraso de pagamento de salário será aplicada uma MULTA ao infrator no valor equivalente a 1/30 (um trinta avos) por dia do salário-base mínimo da categoria profissional, revestida em favor do prejudicado. A penalidade é de 1/30 avos do salário-base da trabalhadora por dia de atraso. Isso implica dizer que, a cada trinta dias atrasados, a reclamada deveria outro salário completo. O conjunto probatório e a própria confissão da reclamada apontam para significativos atrasos. Entretanto, há uma falha na inicial: a autora não especifica em quais meses e em quantos dias os salários foram atrasados. O pedido é, portanto, genérico e impede mensurar o montante dessa multa. Por isso, ela fica indeferida. Escora-se, também, a autora noutras cláusulas dos mesmos instrumentos coletivos para pedir cominação de multa à reclamada pelo não fornecimento dos uniformes. A reclamada diz que as convenções mencionam apenas a necessidade de utilização de equipamentos de segurança pessoal durante as atividades, que não se confundem com fornecimento de uniforme. A cláusula invocada diz: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – MULTA Parágrafo único: No caso de descumprimento das demais cláusulas da presente CCT o infrator pagará multa no valor equivalente a meio (1/2) salário-base do trabalhador por cada cláusula descumprida, revestida em favor do prejudicado. A testemunha afirmou que nunca recebeu uniforme da empresa. Portanto, defiro a multa relativa a ½ salário-base da trabalhadora (R$ 3.000,00). VI - Do dano moral - compensação A autora pretende receber compensação por danos morais, no importe de R$ 8.698,05, em razão do atraso reiterado no pagamento de salários e irregularidade nos depósitos do FGTS. Admito que o atraso reiterado de salários e a falta de depósitos do FGTS implicam para o empregado mais do que apenas dano patrimonial. Estar privado dos meios para sustento próprio e de seus dependentes é fato que é danoso à esfera pessoal do empregado e é ensejador da responsabilidade civil da reclamada, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Essa é uma ofensa que considero de grau médio[1]. Com essas considerações, provejo à autora compensação no valor do pedido, o qual é de se ter como proporcional, dada a violação da dignidade da pessoa trabalhadora no grau que avaliei. Para evitar dúvida, sublinho que, de acordo com o definido pelo Supremo Tribunal Federal, nas ADIs 6050, 6069 e 6082, o juiz não está vinculado aos tetos de reparação estabelecidos no art. 223-G, § 1º, da CLT. VII - Discussão sobre a aplicação da responsabilidade subsidiária A reclamante pugna por ser o ESTADO DO AMAZONAS responsabilizado subsidiariamente pelos débitos impostos à reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS. Inicialmente, tenhamos claro que a reclamante foi mesmo empregada da reclamada SEGEAM. Isso é incontroverso. Nesse sentido, é evidente que a participação do Estado do Amazonas só pode dar-se nos limites de eventual responsabilidade solidária ou subsidiária. O Estado argúi a impossibilidade, em tese, de sua responsabilidade subsidiária. Alega a inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST e a constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93. É preciso fixar que a Lei 8.666/1993 foi revogada pela Lei 14.133/2021. As regras sobre a possibilidade de responsabilização da Fazenda Pública, nos casos de terceirização de mão-de-obra são agora veiculadas pelo art. 121 da referida lei: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. (...) A defesa do Estado fez referência a uma norma que hoje coincidiria com o caput do art. 121 da Lei 14.133/2021: a ausência de responsabilidade como regra. Talvez se possa inferir que essa quase-imunidade é o que se vê nas entrelinhas da decisão adotada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1298647-SP, leading case do Tema 1.118. Destaco seu item 1: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. A curiosidade – que gerou as manchetes, o susto e as críticas – é a locução “se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Na linguagem futebolística existe a expressão “colocar a bola no chão”. A reação corporativa dos “trabalhistas” (juízes, procuradores e advogados) pode ter sido um pouco exagerada, antes de parar a bola do jogo. Aí está a lógica do “talvez a quase-imunidade”... Um convencimento judicial seguro quase nunca se forma com apenas uma única prova ou um único meio de prova. Um julgamento que se construa exclusivamente num dado (prova, indício etc) do processo tende a não ser bom. Assim, não é propriamente chocante o que foi decidido no Tema 1.118. Talvez seja até didático! Os bons julgamentos, portanto, se dão a partir do chamado “conjunto probatório”: tudo que as partes trazem para o processo, suas lacunas, suas ausências, o modo como elas se desincumbem de seus deveres probatórios. Nesse sentido, os itens posteriores da decisão do Supremo exprimem que os entes públicos têm ônus: exatamente o de, por exemplo, apresentarem documentos, ou, de alguma forma, provarem os fatos impeditivos da pretensão do trabalhador: 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ora, se o Estado tinha o dever de manter a fiscalização do contrato, a constatação de que os consectários trabalhistas não foram regularmente pagos é prova de sua responsabilidade como tomador de serviços. Existe já, aqui, uma prova que nem deriva de “inversão de ônus”. É o item 3 da decisão do STF. A Fundação também não apresentou nenhum comprovante desses que estão previstos no item 4. Obviamente se trata de provas que, à luz da decisão do STF, são do ônus simples de provar fato impeditivo (art. 373 do CPC e art. 818 da CLT). Não é “inversão” de ônus: é apenas a distribuição (literal) do ônus da prova, o que, sábia e logicamente, a Suprema Corte não desconsiderou. O item 4, aliás, faz menção ao art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. O ente público, por exemplo, só deve pagar a empresa terceirizada se ela prova a regularidade em relação às obrigações trabalhistas. Se, em juízo, se verifica a irregularidade, está provada ou a não-fiscalização ou a fiscalização ineficiente. Serviço mal feito equivale a serviço não feito, não é mesmo? Se você leva o carro para consertar o freio e, no meio da estrada, o freio falha, é possível desculpar o mecânico? O bom senso e o Código de Defesa do Consumidor dirão sonoramente não! Ainda que, eventualmente, o ente público diga (e até demonstre) que fiscalizou, a falha da fiscalização equivalerá à falta de fiscalização. No presente caso, o preposto do Estado declarou em audiência: “que havia uma fiscalização documental e uma fiscalização presencial feita pelo gestor da unidade”. No entanto, nenhuma demonstração de efetiva fiscalização há. E, de resto, como já expressei, mesmo que tivesse havido alguma fiscalização, de que ela teria valido? Na escola, o estudante pode até ter estudado para as provas, mas pode errar as questões e ser reprovado do mesmo jeito que acontece com o estudante que matou aula e não abriu o caderno. O Estado diz que fiscaliza mas, no fim, foi reprovado – não faz diferença... Lembrando laicamente o Evangelho de Mateus: de que vale o sal se ele não salgar[2]? Enfim, a falta de efetiva fiscalização é o que fica evidente e o que determina a responsabilidade subsidiária. Cuida-se, ao fim e ao cabo, de concretizar a norma republicana de que o Estado não pode ser irresponsável perante seus súditos, uma firme expressão de Direitos Humanos, eu diria. É o que nossos pais fundadores deixaram no texto objetivo da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: ... § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. São esses fundamentos para minha decisão sobre a responsabilidade subsidiária. VIII – Da justiça gratuita A reclamante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Alega não ter condições de arcar com as despesas processuais. Os reclamados impugnam o pedido de gratuidade, sob o argumento de que haveria obrigação de a reclamante demonstrar insuficiência de recursos, conforme art. 790, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. A tese dos réus esposa uma “anti-presunção”, algo que só poderia mesmo ter surgido com a edição da distópica reforma trabalhista de 2017. Obstaculizar o acesso de trabalhadores à justiça, a pedido de quem os desemprega, não soaria razoável num Estado Democrático de Direito. Impõe-se axiologicamente, aqui, então, a aplicação supletiva do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo é, diversamente das regras exóticas e de escassa justiça veiculadas hoje pela Consolidação das Leis do Trabalho, mais adequado aos ditames da Constituição Federal ao prever a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural e a inversão do ônus da prova, ou seja, a necessidade de a parte ex-adversa provar que o autor não é hipossuficiente. Cuida-se, de igual modo, de dar efetividade aos Direitos Humanos, notadamente ao art. 8º do Pacto de San José da Costa Rica. Na linha do que exponho, reputo presumida a insuficiência de recursos da autora e defiro o benefício da gratuidade. IX - Dos honorários advocatícios O Supremo Tribunal Federal assim decidiu sobre a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT (ADI 5766): Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). A asserção da Corte Suprema ultrapassou meu direcionamento que era o de interpretar o dispositivo – oriundo da mui infame reforma de 2017 – conforme a Constituição, restringindo os montantes estratosféricos dos honorários de sucumbência que se pretendiam impor aos trabalhadores. Agora, já não preciso mais desse esforço hermenêutico. Como à reclamante foi concedida a justiça gratuita, defiro os honorários advocatícios somente em favor da sua representação, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. X – Juros e correção monetária O tema dos juros e da correção monetária tem sido, há alguns anos, um tormento na Justiça do Trabalho. O debate chegou ao nível da deterioração quando, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal proferiu a decisão definitiva das ações diretas de inconstitucionalidade 5867 e 6021 e das ações declaratórias de constitucionalidade 58 e 59. Na ocasião, foi definida a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial (art. 879, § 7º, da CLT), com a fixação de correção monetária com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir da citação. Em outubro de 2021, apreciando embargos de declaração, o STF emendou a decisão para determinar a aplicação da SELIC a partir do ajuizamento: Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer “a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”, sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 15.10.2021 a 22.10.2021. Essa decisão foi interpretada pela maioria da magistratura trabalhista no sentido de que não haveria mais aplicação autônoma de juros de mora. Ficou assim (para essa maioria): a) na fase pré-judicial: correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento, só taxa SELIC, que ficava no lugar da soma de correção monetária e juros. Eu, como é público, jamais tive essa interpretação. Sou humano, interpreto, para lembrar Raimundo Bezerra Falcão[3]. Sempre disse que a decisão do Supremo Tribunal deveria ser interpretada para que dela não resultassem conclusões assistemáticas e eventualmente antitéticas com o Direito Constitucional de que a Corte é guardiã. Mantenho esse raciocínio de que as ações constitucionais referentes à constitucionalidade do art. 879, § 7º, da CLT tiveram como objeto tão somente as regras de atualização monetária. Não foram, a meu interpretar, atingidos os comandos dos arts. 395 e 404 do Código Civil quanto à mora, que deve ser restituída, inclusive em respeito à dignidade e ao patrimônio do trabalhador, e para afastar a aplicação iníqua do Direito. Por isso, nunca deixei de aplicar os juros de mora (art. 39, § 1º, da Lei 8.177/1991). Eis que, em 30/8/2024, entrou em vigor nova regra sobre juros. Ela é veiculada agora pelo art. 406 do Código Civil[4]: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Para corrigir o que, a meu ver, foi um erro hermenêutico, uma má interpretação sistemática do Direito, há um esforço de acomodar a nova regra aos créditos trabalhistas, para salvar-lhes a dignidade. Nessa linha, aplicar a taxa legal, a partir de 30/8/2024, é uma solução adequada, porque ela, enfim, é de lege lata e é melhor do que o nada que prevalecia. Assim, a partir daquela data, juros e correção monetária se dão, na presente decisão, pela seguinte fórmula: IPCA-E (correção monetária) + taxa legal (juros de mora). Como o processo foi ajuizado depois de 29/8/2024, aplicam-se: a) correção monetária pelo IPCA-E + juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) até 29/8/2024; b) a partir de 30/8/2024: ICPA-E + taxa legal. DISPOSITIVO Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, movida por ALICE GABRIELLA DE LIMA VILLAR contra SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS e ESTADO DO AMAZONAS, para: a) condenar a reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 33.410,36, conforme cálculos anexos, referente a: a) aviso prévio (33 dias); b) saldo de salário (23 dias); c) FGTS − 8% − novembro de 2022, maio a novembro de 2023 + rescisão; d) FGTS − multa de 40% − diferença do item anterior (c) + valor depositado; e) multa pelo atraso no pagamento da rescisão; f) multa convencional; g) reparação por dano moral. b) reconhecer a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas pelo crédito provido. Deferidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita, honorários de sucumbência, baixa na CTPS e guias para saque do FGTS depositado e habilitação no seguro-desemprego ou indenização equivalente. Custas pela reclamada SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTÃO EM SAÚDE DO AMAZONAS, no importe de R$ 764,31, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 38.215,69). É isento o Estado do Amazonas, por imperativo legal. Em face da publicação com atraso, notifiquem-se as partes. Peço desculpas. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz do Trabalho [1] Estabeleci meus tópicos de interpretação sobre o tema em sentença de embargos de declaração, proferida em 15/10/2024, no processo 0000134-47.2024.5.11.0004: “Para os fins do art. 223-G da CLT, eu fixaria como ofensas gravíssimas aquelas que ponham em alto risco a incolumidade física do empregado, inclusive com o risco da morte. Entrariam nesse grau as lesões corporais dolosas, as ameaças em geral, assédio sexual e sujeição dolosa do empregado a risco de acidentes e doenças. Nas ofensas leves eu incluo as que, quase sempre erroneamente, são chamadas de condutas de “mero aborrecimento”. Alguns salários atrasados, alguns depósitos de FGTS que falham, uma conduta isolada de tratamento ríspido do empregador, o vale-transporte que falha em certa semana do contrato. Eu costumo dizer, em geral comentando episódios assim da vida de empregado ou de consumidor, que todas essas coisas só são mero aborrecimento porque não foi com o juiz que sentencia isso... A classificação de ofensa de grau leve serve, na minha interpretação, como um conceito que contempla essas condutas que, embora nada sejam para o patrão, para o empregado são irritantes, incomodam e, sim, tocam na personalidade. Por isso, não podem ser simplesmente excluídas da possibilidade de reparação civil. Os leitores devem ter estranhado que passei do gravíssimo para o leve. Há uma razão didática e científica para isso. É que, no campo dos conceitos indeterminados, é mais fácil estabelecer os extremos. Como professor de Direito Constitucional, para explicar notável saber jurídico, eu citava Rui Barbosa ou Pontes de Miranda para afirmar quem o detinha e citava a mim mesmo para exemplificar quem não tinha a qualidade. É claro que os alunos sempre entenderam... O problema é explicar o que está entre o máximo e o mínimo, na chamada zona cinzenta. Abaixo do gravíssimo, avalio que são graves as condutas que atinjam direitos fundamentais do trabalhador, aqueles que toquem a sua personalidade, sua honra, sua imagem pública. Incluo aqui os assédios morais em suas várias formas, as acusações infundadas, as injúrias frequentes, difamação e calúnia, lesões corporais culposas, a exposição culposa ao risco acidentário e de doenças, exposição da imagem, com viés negativo, em redes sociais. Restou a ofensa média. Em todas essas classificações sempre fica o grupo do que não é nem o maior nem o menor. No art. 482 da CLT é o mau procedimento, não é mesmo? É natural quando se trata apenas de uma ciência, como a jurídica, tida como “não exata”. Evidentemente, cairiam aqui, muitas vezes sob a discricionariedade judicial, aqueles casos não tão “aborrecimentos” para serem leves e não tão ofensivos para serem graves. Possivelmente se tratará de uma injúria séria porém isolada, uma exposição de imagem, indesejada mas sem uma perspectiva negativa. Nesse ponto, é claro, prevalece, como é inevitável, uma percepção de proporcionalidade que será exigida do aplicador do Direito.” [2] [2] Mt 5:13-16. [3] “Assim, desde que há ser humano, há interpretação. Esta é, de certo modo, etapa primordial no processo de identificação ôntica do ser humano. Não há razão sem capacidade de interpretar.” FALCÃO, Raimundo Bezerra. Hermenêutica. 2.ed. 2.tir. São Paulo: Malheiros, 2013, p.147. [4] Conforme redação que lhe deu a Lei 14.905/2024. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SEGEAM - SUSTENTABILIDADE, EMPREENDEDORISMO E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS