Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATSum 0000458-83.2026.5.11.0451 RECLAMANTE: LINDEMBERG QUEIROZ CARDOSO RECLAMADO: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d4879d9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada suscita a incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Dessa forma, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 24/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se no exame dos pedidos remanescentes. II.2. MÉRITO II.2.1. DO AVISO PRÉVIO E DAS VERBAS RESCISÓRIAS A controvérsia estabelecida nos autos não reside na existência do vínculo empregatício nem na modalidade da extinção contratual, ambas reconhecidas pela própria reclamada mediante a emissão do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. A discussão limita-se a verificar se houve comunicação regular do aviso prévio e, sobretudo, se as verbas rescisórias discriminadas no TRCT foram efetivamente pagas ao reclamante. Pois bem. A prova produzida nos autos conduz, de forma segura, à conclusão de que a tese defensiva não corresponde à realidade dos fatos. Inicialmente, observa-se que o TRCT indica aviso prévio trabalhado. Todavia, as conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, cuja juntada foi determinada por este Juízo durante a audiência justamente em razão das declarações prestadas pelo reclamante e pela testemunha, inclusive nos processos de nºs 0000453-61.2026.5.11.0451, 0000451-91.2026.5.11.0451 e 0000461-38.2026.5.11.0451, revelam realidade completamente distinta (id. 4693223). Da análise cronológica das mensagens verifica-se que o reclamante somente passou a tratar de sua rescisão quando já estava recebendo os documentos encaminhados pelo setor de recursos humanos da empresa para assinatura, inexistindo qualquer comunicação anterior acerca da concessão do aviso prévio ou da data em que ocorreria o encerramento do contrato de trabalho. Ao contrário, as mensagens demonstram que o trabalhador permaneceu buscando informações acerca de sua situação funcional e do pagamento das verbas rescisórias mesmo após devolver os documentos assinados à empresa. Essa sequência temporal é absolutamente incompatível com a alegação de aviso prévio trabalhado, ou seja, se o empregado somente toma conhecimento do desligamento quando recebe o TRCT para assinatura, inexiste aviso prévio regularmente concedido. Além disso, também não merece prosperar a alegação de quitação das verbas rescisórias. Embora o TRCT contenha discriminação das parcelas e indicação do valor líquido devido ao reclamante, tal documento, por si só, não comprova o efetivo pagamento das verbas nele consignadas. A assinatura aposta no termo rescisório demonstra apenas que o empregado tomou ciência do documento e o subscreveu. A quitação das verbas rescisórias exige demonstração da efetiva tradição do numerário, especialmente quando impugnada pelo trabalhador. No presente caso, inexiste qualquer elemento objetivo que confirme a tese defensiva. Durante toda a contratualidade, a remuneração do reclamante foi paga mediante depósitos bancários, circunstância incontroversa nos autos. Não há qualquer justificativa plausível para que justamente a maior obrigação financeira decorrente do contrato de trabalho passasse a ser quitada em espécie, mediante transporte de numerário de Manaus até Humaitá, desacompanhado de recibo específico, comprovante de saque, registro contábil, comprovante bancário ou qualquer outro documento contemporâneo apto a comprovar a efetiva entrega dos valores. A narrativa apresentada pela reclamada mostra-se ainda menos verossímil quando confrontada com as conversas de WhatsApp juntadas aos autos. As mensagens demonstram que, mesmo após a assinatura do TRCT, o reclamante continuava cobrando providências da empresa acerca do pagamento das verbas rescisórias, comportamento absolutamente incompatível com quem já houvesse recebido integralmente a quantia discriminada no termo de rescisão. Em outras palavras, existe evidente descompasso temporal entre a assinatura da documentação e o alegado pagamento em espécie. Esse descompasso retira qualquer força probatória do TRCT quanto à quitação das parcelas rescisórias. A prova oral (id. ed3540c) produzida em audiência e nas demais citadas acima caminha exatamente na mesma direção, reforçando que os empregados eram chamados apenas para assinar os documentos, permanecendo posteriormente aguardando o efetivo pagamento das verbas rescisórias. Esse contexto, aliás, não constitui fato isolado. Em consonância ao princípio da conexão, verifico que essa mesma sistemática foi objeto de diversas reclamações trabalhistas ajuizadas em desfavor da própria TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., envolvendo empregados desligados por ocasião do encerramento de contratos administrativos mantidos no interior do Estado do Amazonas. Por amostragem, nos processos nºs 0000444-16.2023.5.11.0351, 0000445-98.2023.5.11.0351 e 0000461-52.2023.5.11.0351, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Tabatinga/AM, em período no qual este Juízo exercia a titularidade daquela Unidade Judiciária, discutiu-se controvérsia substancialmente idêntica à ora examinada. Em todos eles, a reclamada sustentou que as verbas rescisórias teriam sido quitadas em espécie, após a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem, contudo, apresentar documentação idônea apta a comprovar a efetiva entrega do numerário aos empregados. Em todos os processos a reclamada repetiu a mesma dinâmica fática. A empresa sustentou o pagamento em espécie, desacompanhado de qualquer documentação comprobatória, tese rejeitada na sentença e posteriormente confirmada pelo Tribunal, que consignou inexistir prova idônea da quitação das verbas rescisórias. A título exemplificativo, reproduzo o teor da fundamentação da Sentença e do Acórdão paradigma: Sentença proferida no processo de n. 0000444-16.2023.5.11.0351: (...) A tese da reclamada de que houve o pagamento das verbas rescisórias em espécie é inverossímil. Veja bem, a reclamada deseja que este Juízo creia que, durante todo o pacto laboral, houve pagamento em conta bancária de todos os salários. Mas, no ato de rescisão do contrato de todos os funcionários, o transporte dos valores se deu em envelopes, dentro da bolsa da preposta?! A ocasião envolvia o traslado de um montante vultoso de dinheiro, portanto questões relacionadas à segurança desse pecúlio não seriam inocentemente ignoradas. Soma-se à inusitada proposição, o fato de a tomadora de serviços ser órgão da União (Polícia Federal), que deve respeitar normas administrativas restritivas quanto aos pagamentos dos serviços, sendo realizados, exclusivamente, por meio de transações bancárias, como é de praxe. Dessa maneira, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório de comprovar o fato extintivo do direito do reclamante, nos termos do art. 818, II, da CLT, relacionado ao efetivo pagamento das verbas contidas e descritas no TRCT. Não havendo a quitação das verbas rescisórias, caracterizada a mora do art. 477, §6º, da CLT. Deve ser aplicada a multa do art. 467 da CLT, porque adoto o entendimento da Súmula 69 do TST (incluída a multa dos 40% do FGTS). (...) (grifo nosso) Acórdão proferido no processo: 0000444-16.2023.5.11.0351: Irretocável a sentença. Senão vejamos: Em depoimento pessoal, o autor confirmou os termos de sua inicial. O preposto da reclamada, além de confirmar os termos de sua peça de defesa, salientou que o RH da empresa enviou os documentos para o reclamante assinar, no município e Santo Antônio do Iça; que esses documentos foram enviados em um envelope, onde continha, além da documentação, dinheiro em espécie (da rescisão) para pagamento; que o malote foi entregue para o preposto responsável pelos municípios de Tabatinga e Santo Antônio do Içá, a qual foi pessoalmente à cidade do reclamante e lhe entregou os documentos e o valor em dinheiro. A testemunha do reclamante, embora ouvida somente como informante, destacou não ter recebido dinheiro algum, mas somente os documentos para assinar, tendo-os assinado na esperança de receber a rescisão; que os recebeu do sr. Eliezer Ribeiro Nunes, o qual era representante da empresa no local, tendo-os entregue ao depoente e ao reclamante; que não houve nenhuma palavra acerca do pagamento da rescisão; que apenas procurou o responsável pelo pagamento uma única vez, quando recebeu um telefonema para assinar os documentos, sem qualquer explicação do por quê estava saindo da empresa, apenas lhe informando que havia passado para uma nova empresa, sem qualquer aviso prévio; que levou a documentação para casa e devolveu para o sr. Eliezer no mesmo dia. Declarou que sacou o FGTS, porém não recebeu o seguro-desemprego e qualquer documento para se habilitar ao benefício; que atualmente está trabalhando na empresa que assumiu o contrato que a reclamada perdeu. Conjugando os depoimentos, ficou claro que em virtude da perda do contrato mantido entre a reclamada e o órgão público, houve a ruptura contratual dos vínculos mantidos entre os empregados que trabalhavam em benefício daquela avença, fato que foi vivenciado não só pelo reclamante, como também por outros colaboradores, a citar como exemplo o informante ouvido nos autos. O preposto confirmou que houve o envio dos documentos da rescisão para o reclamante assinar, em um envelope, onde continham os documentos da rescisão e um recibo de quitação da mesma, salientando que o seu pagamento foi realizado em espécie, porém nada provou nesse sentido. Disse que tudo foi realizado na presença de testemunhas, porém o TRCT assinado com data de 9.8.2023, sequer consta a assinatura de qualquer testemunha (ID. 1ee9074). Por igual, o recibo de quitação do valor de R$6.991,41 relativo ao pagamento em espécie da rescisão contratual registrado na mesma data, também não se pode presumir qualquer quitação. O único comprovante existente nos autos é relativo ao valor de R$7.588,03, referente ao FGTS do autor (ID. c258ec1), quitado em 18.9.2023, acreditando-se, na realidade que o TRCT foi emitido para fins de possibilitar o saque do FGTS pelo reclamante, mas sem o pagamento de sua rescisão. Isso também foi relatado por seu informante. Ainda que isso não bastasse, a corroborar a tese autora e a ausência de pagamento de qualquer parcela, verifica-se que própria empresa na audiência realizada em 7.2.2024 apresentou um proposta de acordo no valor de R$3.000,00, o que não foi aceita pelo reclamante, que lhe contrapropôs um valor de R$15.000,00, o que não foi aceito pela empresa, a se presumir que a partir daí existia algo a ser quitado em favor do reclamante. Assim, não tendo a reclamada apresentado qualquer comprovante de depósito, transferência ou até mesmo testemunhas que comprovassem o pagamento, em espécie, das verbas rescisórias, nítido se observa que a empresa não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 818 da CLT e art. 373, inc. II, do CPC, impondo-se a manutenção dos valores expressamente indicados no TRCT e sobre o qual teve o autor deferido. Milita em favor do reclamante a demanda, já que não houve a comprovação efetiva da quitação rescisória realizada em espécie, como diz a empresa. Nada a modificar. Mantém-se a sentença. Frisa-se que, em todos esses feitos, a Justiça do Trabalho concluiu que a empresa não produziu prova idônea do pagamento, reconhecendo a procedência dos pedidos de verbas rescisórias. Mais significativo ainda é que essas conclusões foram posteriormente submetidas ao reexame do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região que, ao apreciar os recursos, a Corte Regional manteve a conclusão de que incumbia à empregadora comprovar o pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador, ônus do qual não se desincumbiu. Evidentemente, tais precedentes não vinculam o julgamento da presente demanda, que é decidido exclusivamente com base na prova produzida nestes autos. Todavia, constituem importante elemento de reforço da convicção judicial, porque envolvem a mesma reclamada, o mesmo contexto fático, a mesma circunstância de encerramento de contratos administrativos e, principalmente, exatamente a mesma tese defensiva ora reproduzida, consistente na alegação de pagamento de expressivas verbas rescisórias em espécie, sem qualquer comprovação documental, circunstância já foi reiteradamente submetida ao exame da Justiça do Trabalho e afastada, diante da ausência de prova idônea do alegado adimplemento. Esse contexto confere maior credibilidade às provas produzidas no presente feito, sobretudo porque neste processual judicial as conversas de WhatsApp demonstram que o reclamante continuou cobrando o pagamento das verbas rescisórias após a assinatura do TRCT, circunstância incompatível com a alegada quitação. Nesse sentido, não se trata, portanto, de mera coincidência. Verifica-se verdadeiro padrão de atuação empresarial consistente em encaminhar os documentos rescisórios para assinatura dos empregados e, posteriormente, sustentar que expressivas quantias teriam sido pagas em espécie, sem qualquer documentação idônea apta a comprovar a efetiva tradição do numerário. Entendo que essa prática compromete a transparência das relações trabalhistas, dificulta sobremaneira a produção da prova pelo empregado, principalmente em atuação via jus postulandi, e afronta os deveres de boa-fé objetiva, cooperação e lealdade que devem orientar tanto a execução do contrato de trabalho quanto a atuação das partes em juízo. À vista desse conjunto probatório, concluo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo de seu dever de pagar as verbas rescisórias, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, motivos pelos quais JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos verbas constantes da petição inicial, observando-se integralmente os valores constantes dos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara (id. eaa5daf), no montante de R$ 15.708,64. II.2.2. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A conduta processual da reclamada, no presente caso, extrapola os limites do regular exercício do direito de defesa, enquadrando-se nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 80 do Código de Processo Civil. A condenação ora imposta não decorre da simples rejeição da tese defensiva, tampouco da mera ausência de comprovação do alegado pagamento das verbas rescisórias. Resulta, isto sim, da construção consciente de narrativa incompatível com a cronologia dos fatos objetivamente demonstrada pela prova documental, pela prova oral e pelos próprios atos praticados pela empresa antes e durante o processo. Com efeito, restou demonstrado que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT, tomador dos serviços, já havia identificado a existência de saldo financeiro vinculado ao contrato administrativo mantido com a reclamada, manifestando interesse em utilizar tais recursos para assegurar o pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores e, se necessário, promover o depósito judicial da diferença remanescente. Tal circunstância não decorre apenas da narrativa do reclamante, mas foi expressamente confirmada por representante do próprio DNIT em contato telefônico realizado com servidor desta Vara do Trabalho, fato devidamente certificado nos autos (id. 5778d8b). Apesar desse contexto, a reclamada optou por comunicar o encerramento do contrato de trabalho apenas ao final da prestação dos serviços, encaminhando aos empregados, por meio de mensagens eletrônicas, os documentos rescisórios para assinatura, quando o contrato administrativo já havia se encerrado. As conversas de WhatsApp demonstram que o reclamante assinou o TRCT e permaneceu, posteriormente, cobrando informações acerca do pagamento das verbas rescisórias, circunstância absolutamente incompatível com a versão apresentada em juízo de que todos os haveres teriam sido quitados naquele mesmo momento. A cronologia revelada pelas mensagens, corroborada pelos depoimentos colhidos em audiência, evidencia que a assinatura dos documentos não foi acompanhada da correspondente quitação das parcelas rescisórias, desmontando a narrativa defensiva segundo a qual o pagamento teria ocorrido simultaneamente à formalização da rescisão. A inconsistência da defesa torna-se ainda mais evidente quando analisada a forma de pagamento alegada pela empresa. Durante toda a contratualidade, os salários do reclamante foram adimplidos mediante depósitos bancários, procedimento que assegurava rastreabilidade e comprovação objetiva das obrigações trabalhistas. Não obstante, justamente por ocasião da extinção do contrato, quando surgiram as maiores obrigações financeiras decorrentes da relação de emprego, a reclamada sustentou que abandonou completamente essa sistemática para efetuar vultoso pagamento em espécie, supostamente transportado de Manaus até Humaitá por intermédio de seu preposto, sem apresentar um único comprovante de saque, recibo individualizado, registro contábil, documento de transporte de numerário ou qualquer outro elemento apto a demonstrar a efetiva tradição dos valores. Por amostragem, nos processos nºs 0000444-16.2023.5.11.0351, 0000445-98.2023.5.11.0351 e 0000461-52.2023.5.11.0351, em trâmite perante a Vara do Trabalho de Tabatinga/AM, em período no qual este Juízo exercia a titularidade daquela Unidade Judiciária, discutiu-se controvérsia substancialmente idêntica à ora examinada. Em todos eles, a reclamada sustentou que as verbas rescisórias teriam sido quitadas em espécie, após a assinatura do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, sem apresentar documentação idônea apta a comprovar a efetiva entrega do numerário aos empregados. As sentenças reconheceram a ausência de prova do pagamento, entendimento posteriormente confirmado, em sua essência, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, que reafirmou competir ao empregador comprovar o fato extintivo do direito postulado quando alegado o adimplemento das verbas rescisórias. Embora tais precedentes não vinculem o presente julgamento, constituem importante elemento de reforço da convicção judicial, por evidenciarem a repetição do mesmo procedimento empresarial e da mesma narrativa defensiva, sempre desacompanhada de documentação minimamente idônea para comprovar a alegada quitação. Esse conjunto de circunstâncias evidencia que a reclamada não apenas deixou de produzir prova do alegado pagamento, mas deliberadamente construiu versão incompatível com a realidade objetivamente demonstrada nos autos, alterando a verdade dos fatos para afastar obrigação trabalhista cuja inadimplência era de seu pleno conhecimento. Não se trata, portanto, de mera interpretação jurídica ou de defesa fundada em prova controversa, mas de utilização do processo para sustentar narrativa sabidamente dissociada da sequência cronológica dos acontecimentos, circunstância que caracteriza litigância de má-fé. Em razão da gravidade da conduta, da sua aptidão para dificultar a prestação jurisdicional e da necessidade de conferir efetividade aos deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, condeno a reclamada, de ofício, ao pagamento da multa por litigância de má-fé no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma do art. 81, caput, do Código de Processo Civil. II.3. PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO II.3.1. DA JUSTIÇA GRATUITA Defiro o pedido da parte reclamante de Justiça Gratuita, porque preenchidos os requisitos do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC e do art. 790, §3º, da CLT. II.3.2. DAS CONTRIBUIÇÕES FISCAIS E PREVIDENCIÁRIAS Em cumprimento ao disposto no parágrafo 3º, do art. 832, da CLT, as rubricas de saldo de salário, décimo terceiro salário e acionais possuem natureza jurídica salarial, devendo a reclamada pagar encargos previdenciários, alíquota de 31%, sem desconto da cota-parte do trabalhador (art. 21, c/c o art. 33, § 5º, ambos os artigos da Lei nº. 8.212/91). As demais verbas trabalhistas lato sensu deferidas possuem natureza indenizatória. Imposto de Renda deverá ser calculado no momento da quitação, observadas as Instruções Normativas da SRFB e o entendimento da Súmula 368 do TST. II.3.3. DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Determino, na fase pré-judicial, a aplicação do IPCA-E acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei n° 8.177/91 (juros pela TR); a partir do ajuizamento da ação, a atualização dos créditos trabalhistas com a aplicação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração da SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LINDEMBERG QUEIROZ CARDOSO em desfavor de TAWRUS SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., PRONUNCIO a prescrição quinquenal das pretensões exigíveis anteriormente a 24/06/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, no mérito, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas constantes da petição inicial, observados integralmente os valores apurados nos cálculos elaborados pela Secretaria da Vara (id. eaa5daf), que passam a integrar a presente decisão para todos os efeitos legais, no montante de R$ 15.708,64. Condeno, ainda, a reclamada ao pagamento da multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos arts. 80, incisos II e III, e 81, caput, do Código de Processo Civil, em favor da parte reclamante, diante da alteração consciente da verdade dos fatos e da utilização de narrativa incompatível com o conjunto probatório produzido nos autos. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. As contribuições previdenciárias e fiscais observarão os parâmetros fixados na fundamentação, assim como os critérios de atualização monetária e juros de mora. Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 18.000,00, no importe de R$ 360,00, na forma do art. 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se. Nada mais. fjss JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP