Ementa
Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por KARINE SILVA DE OLIVEIRA para condenar a reclamada M J P MACHADO EIRELI, ao que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) integração à remuneração de comissões pagas por fora no valor médio de R$ 850,00 durante todo o pacto laboral, deferindo os reflexos em: i) Repouso Semanal Remunerado (DSR); ii) Aviso prévio indenizado; iii) 13º salário (integral e proporcional); iv) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; v) FGTS e multa compensatória de 40%; b) Saldo de salário (2 dias trabalhados em fevereiro de 2026); c) Aviso prévio indenizado (30 dias - Lei nº 12.506/2011); d) 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) FGTS de todo o período contratual sobre a remuneração integral (salário + comissões integradas), deduzidos eventuais valores comprovadamente recolhidos; g) Indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS devidos. h) multa do art. 477 da CLT, IRR 052 do TST (Tema Repetitivo 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"), condeno a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.471,00; i) multa do art. 467 da CLT; j) indenização por danos morais; K) honorários de sucumbência no percentual de 5%. OBRIGAÇÃO DE FAZER: CTPS Deverá a reclamada, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, proceder o registro da projeção do aviso prévio na CTPS digital da reclamante em 04/03/2026, bem como demissão na modalidade rescisão indireta, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em favor da reclamante. FGTS Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Após o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento do saldo. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 793-C da CLT, em prol da Recla
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000245-42.2026.5.11.0010 RECLAMANTE: KARINE SILVA DE OLIVEIRA RECLAMADO: M J P MACHADO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b31b41b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO a preliminar e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamação ajuizada por KARINE SILVA DE OLIVEIRA para condenar a reclamada M J P MACHADO EIRELI, ao que vier a ser apurado em sede de liquidação de sentença, a título de: a) integração à remuneração de comissões pagas por fora no valor médio de R$ 850,00 durante todo o pacto laboral, deferindo os reflexos em: i) Repouso Semanal Remunerado (DSR); ii) Aviso prévio indenizado; iii) 13º salário (integral e proporcional); iv) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; v) FGTS e multa compensatória de 40%; b) Saldo de salário (2 dias trabalhados em fevereiro de 2026); c) Aviso prévio indenizado (30 dias - Lei nº 12.506/2011); d) 13º salário proporcional de 2026 (2/12, já considerada a projeção do aviso prévio); e) Férias proporcionais acrescidas do terço constitucional (9/12, já considerada a projeção do aviso prévio); f) FGTS de todo o período contratual sobre a remuneração integral (salário + comissões integradas), deduzidos eventuais valores comprovadamente recolhidos; g) Indenização compensatória de 40% sobre o total dos depósitos do FGTS devidos. h) multa do art. 477 da CLT, IRR 052 do TST (Tema Repetitivo 52: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT"), condeno a Reclamada ao pagamento da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 2.471,00; i) multa do art. 467 da CLT; j) indenização por danos morais; K) honorários de sucumbência no percentual de 5%. OBRIGAÇÃO DE FAZER: CTPS Deverá a reclamada, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado, proceder o registro da projeção do aviso prévio na CTPS digital da reclamante em 04/03/2026, bem como demissão na modalidade rescisão indireta, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 em favor da reclamante. FGTS Em relação aos valores devidos a título de FGTS, registre-se que deve ser cumprido como obrigação de fazer da reclamada para que, no prazo de dois dias após o trânsito em julgado da condenação, efetue o depósito dos valores devidos. Conforme art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990, os valores relativos às parcelas do FGTS devem ser depositados na conta vinculada do empregado, e não pagos diretamente. Assim, há vedação legal para o pagamento dos valores referentes às parcelas do FGTS direto ao trabalhador, nos termos dos arts. 18, caput e 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990. Em caso de descumprimento da obrigação de fazer, o valor devido de FGTS será objeto de execução, em conjunto com as demais parcelas deferidas na presente sentença. Após o recolhimento, expeça-se alvará para levantamento do saldo. Concedido o benefício da Justiça Gratuita ao Reclamante. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Condeno a reclamada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 793-C da CLT, em prol da Reclamante. Foram observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação desta sentença, conforme tópicos próprios para cada verba deferida. MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO E MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Diante da gravidade das ilicitudes reconhecidas, mormente o pagamento habitual de salário clandestino ("por fora"), a ausência reiterada de recolhimento dos depósitos fundiários e a utilização em Juízo de minuta de acordo coletivo juridicamente inexistente, NOTIFIQUEM-SE de imediato o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério Público do Trabalho (MPT – 11ª Região) para ciência da presente sentença, a fim de que adotem as providências que entenderem cabíveis no âmbito de suas respectivas competências. INSS e IR, onde couber. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Tudo nos termos da fundamentação. Custas provisórias pela reclamada no valor de R$ 300, arbitradas sobre o valor de R$ 15.000,00. Intimem-se as partes por seus patronos. Dispensada a intimação da União – Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 582, publicada no DOU de 11/12/2013. GISELE ARAUJO LOUREIRO DE LIMA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- M J P MACHADO EIRELI