Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Impugnação de Crédito 4000363-07.2026.8.26.0260

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4000363-07.2026.8.26.0260
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada no evento 1 e determino a retificação do crédito de titularidade da parte credora DOUGLAS DE AGUIAR MONTEIRO para o valor de R$ 53.929,20 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em 30/11/2022, para que passe a constar, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na Classe I ? Créditos Trabalhistas. Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Impugnação de Crédito Nº 4000363-07.2026.8.26.0260/SP IMPUGNANTE : DOUGLAS DE AGUIAR MONTEIRO ADVOGADO(A) : AMANDA FIRMINO DE FREITAS (OAB SP405716) IMPUGNADO : PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A) : FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA (OAB SP173617) ADVOGADO(A) : THOMAS BENES FELSBERG (OAB SP019383) INTERESSADO : LASPRO CONSULTORES LTDA. (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a impugnação apresentada no evento 1 e determino a retificação do crédito de titularidade da parte credora DOUGLAS DE AGUIAR MONTEIRO para o valor de R$ 53.929,20 (cinquenta e três mil, novecentos e vinte e nove reais e vinte centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em 30/11/2022, para que passe a constar, no Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de PARANAPANEMA S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na Classe I ? Créditos Trabalhistas. Custas são indevidas na espécie. Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade. Oportunamente e, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I.