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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5003574-63.2024.4.03.6311

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5003574-63.2024.4.03.6311
Inteiro teor

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CODESP. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. RECUSA DE RENÚNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO AUTOMÁTICA DA CONDENAÇÃO À ALÇADA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL COMUM EM SANTOS/SP. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora para reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal e anular a sentença, determinando a remessa dos autos à distribuição da Justiça Federal comum da Subseção Judiciária de Santos/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.