Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Reconhecimento e Extinção de União Estável 1002028-48.2026.8.26.0248

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1002028-48.2026.8.26.0248

Ementa

à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (fls. 62/63), que tem por objeto a dissolução da união estável mantida pelas partes desde abril de 1993, conforme declaração de fls. 10, até 10 de junho de 2026, quando se deu sua respectiva dissolução, além da partilha dos bens móveis e dívidas comuns. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 5- Prosseguirá a ação em relação à partilha dos bens imóveis comuns. 6- Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, tendo em vista a contestação ofertada. P.I.C. - ADV: JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), KELI CRISTINA DE SOUZA (OAB 383760/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)

Inteiro teor

Processo 1002028-48.2026.8.26.0248 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.C.C. - S.J.M. - Vistos. 1- Defiro à parte ré os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2- Presentes os requisitos legais, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes por ocasião da audiência de conciliação realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC (fls. 62/63), que tem por objeto a dissolução da união estável mantida pelas partes desde abril de 1993, conforme declaração de fls. 10, até 10 de junho de 2026, quando se deu sua respectiva dissolução, além da partilha dos bens móveis e dívidas comuns. 3- Em consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, "b", do CPC/2015. 4- Não havendo interesse recursal, certifique-se, desde já, o trânsito em julgado. 5- Prosseguirá a ação em relação à partilha dos bens imóveis comuns. 6- Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 dias, tendo em vista a contestação ofertada. P.I.C. - ADV: JANAINA WOLF (OAB 382775/SP), KELI CRISTINA DE SOUZA (OAB 383760/SP), REUTER MIRANDA (OAB 353741/SP)