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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial Cível 4000349-68.2025.8.26.0224

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4000349-68.2025.8.26.0224
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a desconstituição do contrato de consórcio concernente à cota nº 2280, vinculada ao grupo nº 000810, contrato nº 0000568711, reconhecendo a inexigibilidade da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula 80.1 do regulamento geral, vedando qualquer dedução a título de sanção contratual contra o autor; b) condenar a requerida Ademicon Administradora de Consórcios S/A a restituir ao autor Michel Douglas Nunes Caldeira os valores solvidos a título de fundo comum atrelados à cota cancelada, correspondentes às vinte e quatro parcelas vertidas (no total nominal de R$ 6.643,40), abatida estritamente a taxa de administração contratada de 24% calculada de modo proporcional sobre o numerário efetivamente adimplido, devendo a restituição ocorrer mediante contemplação da cota por sorteio em assembleia ordinária das cotas canceladas ou, caso não contemplada, no prazo máximo de até trinta dias a contar do encerramento das atividades do grupo consorcial; c) determinar que a quantia a ser restituída seja acrescida de correção monetária calculada pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidente desde a data de cada desembolso, ressalvada a incidência da apuração baseada no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação caso essa fórmula resulte em montante mais vantajoso ao consumidor; d) fixar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trigésimo primeiro dia que se seguir ao encerramento contábil do grupo ou, em ocorrendo a contemplação da cota por sorteio antes dessa data, a contar da expiração do prazo fixado no contrato e na legislação para a disponibilização do numerário. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira instância de julgamento, consoante expressa vedação legal contida nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000349-68.2025.8.26.0224/SP AUTOR : MICHEL DOUGLAS NUNES CALDEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS NICASSIO DE ALBUQUERQUE PAIVA (OAB SP506636) RÉU : ADEMICON ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/A ADVOGADO(A) : MARIANA STRONA WIEBE (OAB PR041513) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito da controvérsia com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) acolher a desconstituição do contrato de consórcio concernente à cota nº 2280, vinculada ao grupo nº 000810, contrato nº 0000568711, reconhecendo a inexigibilidade da cláusula penal compensatória prevista na Cláusula 80.1 do regulamento geral, vedando qualquer dedução a título de sanção contratual contra o autor; b) condenar a requerida Ademicon Administradora de Consórcios S/A a restituir ao autor Michel Douglas Nunes Caldeira os valores solvidos a título de fundo comum atrelados à cota cancelada, correspondentes às vinte e quatro parcelas vertidas (no total nominal de R$ 6.643,40), abatida estritamente a taxa de administração contratada de 24% calculada de modo proporcional sobre o numerário efetivamente adimplido, devendo a restituição ocorrer mediante contemplação da cota por sorteio em assembleia ordinária das cotas canceladas ou, caso não contemplada, no prazo máximo de até trinta dias a contar do encerramento das atividades do grupo consorcial; c) determinar que a quantia a ser restituída seja acrescida de correção monetária calculada pelos índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidente desde a data de cada desembolso, ressalvada a incidência da apuração baseada no percentual amortizado do valor do bem vigente na data da assembleia de contemplação caso essa fórmula resulte em montante mais vantajoso ao consumidor; d) fixar a incidência dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trigésimo primeiro dia que se seguir ao encerramento contábil do grupo ou, em ocorrendo a contemplação da cota por sorteio antes dessa data, a contar da expiração do prazo fixado no contrato e na legislação para a disponibilização do numerário. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas processuais ou honorários advocatícios nesta primeira instância de julgamento, consoante expressa vedação legal contida nos artigos 54 e 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.