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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4006855-26.2025.8.26.0009

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
4006855-26.2025.8.26.0009
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da autora quanto ao pedido de obrigação de fazer. Indefiro, por inúteis, os pedidos de perícia médica e de consulta ao NATJUS formulados pela ré (eventos 24 e 42). A autora arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4006855-26.2025.8.26.0009/SP AUTOR : TAMARA SALEH ADVOGADO(A) : ANELISA VASCÃO HERNANDEZ GARCIA (OAB SP236535) RÉU : PORTO SEGURO - SEGURO SAUDE S/A ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB SP130291) ADVOGADO(A) : PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB SP256755) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da autora quanto ao pedido de obrigação de fazer. Indefiro, por inúteis, os pedidos de perícia médica e de consulta ao NATJUS formulados pela ré (eventos 24 e 42). A autora arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.