Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual da autora quanto ao pedido de obrigação de fazer. Indefiro, por inúteis, os pedidos de perícia médica e de consulta ao NATJUS formulados pela ré (eventos 24 e 42). A autora arcará com as custas e despesas processuais e com os honorários do patrono da requerida, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa nos termos do artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil. Publique-se.