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Acórdão · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 3ª Região

TRF3, Recurso Inominado Cível 5001100-28.2024.4.03.6309

Publicação
DJEN 29/10/2026
Número único (CNJ)
5001100-28.2024.4.03.6309
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL PERTENCENTE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. REPRESENTAÇÃO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO REGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO REAL OPONÍVEL AO CONDOMÍNIO. TITULARIDADE REGISTRAL DO FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. CAUSA MADURA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PROVIDO.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.