Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Execução Fiscal 1042609-33.2022.8.26.0576

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1042609-33.2022.8.26.0576

Ementa

Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos (fls. 31/35), mantendo a penhora de ativos financeiros já efetivada, até a quitação integral do parcelamento ou ulterior deliberação judicial. Homologo o acordo de parcelamento formalizado entre as partes (fls. 43/48) e suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, sem desconstituição da garantia anteriormente estabelecida. Aguarde-se o cumprimento do acordo, cabendo ao exequente informar eventual quitação integral ou inadimplemento, para as providências cabíveis. Vencidos os prazos recursais, providencie-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando, desde já, autorizado o levantamento do valor indisponibilizado em favor do exequente. Oportunamente, expeça-se competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora/exequente, referente aos depósitos retro, devendo o favorecido juntar aos autos novo formulário MLE preenchido integralmente, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal OU do seu advogado, desde que indicada a folha da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 DJE 09/05/2023). Publique-se e intimem-se - ADV: MARCOS HENRIQUE AUMADA VASQUES OCHIUTO (OAB 538738/SP), PATRÍCIA HELENA MONTEIRO E OLIVEIRA (OAB 157376/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo 1042609-33.2022.8.26.0576 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Ingrid Lenise Paes da Silva - O pedido de desbloqueio não comporta acolhimento. Conforme o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à executada demonstrar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. A mera alegação quanto à origem ou à destinação dos recursos não é suficiente para afastar a constrição regularmente efetivada. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil protege salários, vencimentos, remunerações e demais verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família. A aplicação dessa regra pressupõe, contudo, a demonstração da natureza alimentar do numerário efetivamente atingido. No caso, a executada apresentou somente comprovante de rendimentos (fl. 41), deixando de autuar extratos bancários completos ou documentos que permitam relacionar os depósitos salariais aos valores bloqueados. O holerite, isoladamente, não demonstra que o saldo existente na conta bancária provém exclusivamente de remuneração. Também não foi comprovada a incidência do art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil. A proteção conferida à quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite legal, exige a demonstração de que o numerário constitui reserva patrimonial abrangida pela norma. A indicação da modalidade formal da conta não basta, por si só, para caracterizar a impenhorabilidade. Cabia à executada apresentar extratos e demais elementos que permitissem examinar a origem do saldo, a forma de movimentação e a destinação da quantia, ônus do qual não se desincumbiu. Não há, portanto, prova de que os valores bloqueados sejam abrangidos por hipótese de imunidade ou impenhorabilidade. Ausente demonstração concreta de comprometimento do mínimo necessário à subsistência, deve prevalecer a efetividade da execução, nos termos dos artigos 797 e 835, inciso I, do Código de Processo Civil. Por sua vez, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme o artigo 151, inciso VI, do CTN, mas não o extingue. A extinção somente ocorrerá com o pagamento integral, nos termos do artigo 156, inciso I, do mesmo diploma. A suspensão da exigibilidade impede o prosseguimento da execução enquanto regularmente cumprido o acordo. Não determina, contudo, o levantamento automático das garantias anteriormente constituídas, pois a relação processual permanece no estado em que se encontrava quando concedido o parcelamento. Sobre a questão o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Tema Repetitivo nº 1012, definiu a seguinte tese: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. A constrição dos ativos ocorreu em 17 de junho de 2026, enquanto o parcelamento foi formalizado no dia seguinte, 18. A constrição, portanto, precedeu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, circunstância que impõe sua manutenção conforme o precedente qualificado. A executada não ofereceu garantia substitutiva, nem demonstrou circunstância excepcional que justificasse a aplicação do princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil. Esse princípio deve ser compatibilizado com o interesse do credor e não autoriza, por si só, a liberação de garantia regularmente constituída. Além disso, o termo subscrito pela executada contém cláusula expressa segundo a qual, havendo penhora on-line ou depósito judicial já efetuado, o Município fica autorizado a levantar os valores constritos para amortizar ou quitar a dívida parcelada (cláusula 3ª, §4º, fls. 44/45). A executada aderiu às condições pactuadas no instrumento. Portanto, a manutenção da medida também encontra respaldo nas condições do próprio acordo. Estando o acordo formalmente comprovado e não havendo impedimento legal, cabe homologá-lo, com a suspensão do processo enquanto forem regularmente cumpridas as prestações. A suspensão encontra fundamento no artigo 922 do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal por força do artigo 1º da Lei nº 6.830/1980. Durante esse período, ficam preservados os atos executivos e as garantias já constituídas, sem prejuízo do imediato prosseguimento da cobrança em caso de inadimplemento. Pelo exposto, indefiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos (fls. 31/35), mantendo a penhora de ativos financeiros já efetivada, até a quitação integral do parcelamento ou ulterior deliberação judicial. Homologo o acordo de parcelamento formalizado entre as partes (fls. 43/48) e suspendo o curso da execução, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e do artigo 922 do Código de Processo Civil, sem desconstituição da garantia anteriormente estabelecida. Aguarde-se o cumprimento do acordo, cabendo ao exequente informar eventual quitação integral ou inadimplemento, para as providências cabíveis. Vencidos os prazos recursais, providencie-se a transferência do numerário bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando, desde já, autorizado o levantamento do valor indisponibilizado em favor do exequente. Oportunamente, expeça-se competente Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte autora/exequente, referente aos depósitos retro, devendo o favorecido juntar aos autos novo formulário MLE preenchido integralmente, visto que os valores serão transferidos diretamente pelo Banco do Brasil, para conta bancária indicada. Destaque-se que os dados bancários deverão ser do titular do crédito, do seu representante legal OU do seu advogado, desde que indicada a folha da procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (Comunicado Conjunto 474/2017 - DJe em 20/02/2017, Comunicado Conjunto 2059/2018 - DJe em 25/10/2018 e Comunicado Conjunto 318/2023 DJE 09/05/2023). Publique-se e intimem-se - ADV: MARCOS HENRIQUE AUMADA VASQUES OCHIUTO (OAB 538738/SP), PATRÍCIA HELENA MONTEIRO E OLIVEIRA (OAB 157376/SP)