Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECRETAR a resolução do contrato de locação e determinar o despejo do réu, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, nos termos do artigo 63, § 1º, alínea "b", da Lei nº 8.245/91, sob pena de despejo compulsório; b) CONDENAR o réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação, com os acréscimos e na forma estabelecida na fundamentação, abatido o valor da caução de R$ 3.000,00, tudo a ser apurado em liquidação por cálculo do credor; c) CONDENAR o réu ao pagamento da multa rescisória de R$ 3.000,00, corrigida e acrescida de juros na forma da fundamentação; Condeno o réu ao pagamento das custas judiciais, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerada a natureza e a reduzida complexidade da causa. Defiro ao réu os benefícios da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado e decorrido o prazo para desocupação voluntária, expeça-se mandado de despejo. Desde logo consigne-se que o julgador não é obrigado a abordar todas as mínimas questões suscitadas, bastando o apego àquelas que repute suficientes à apreciação da demanda. Portanto, eventuais embargos de declaração meramente protelatórios serão considerados ato atentatório à dignidade da justiça, com a imposição da penalidade cabível. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, por ato ordinatório, para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso. Após o trânsito em julgado, observado os procedimentos previstos no artigo 1.098 das NSCGJ, ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se e intime-se.