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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1501871-58.2025.8.26.0537

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
1501871-58.2025.8.26.0537

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado LUIZ CARLOS LEITE AGOSTINHO, CPF nº 409.062.878-47, relativamente à pena de multa cumulativa imposta na sentença condenatória, diante da manifestação fundamentada do Ministério Público, por ausência de justa causa para a promoção da execução. Encaminhe-se o presente feito à fila de autos arquivados se não houver outras promoções ainda pendentes. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado às partes. Servirá a presente sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao Juízo das Execuções Criminais competente (para instrução da PEC), ao IIRGD e TRE. Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado, no tocante à movimentação (código 61619) e histórico de partes. P.R.I.C.

Inteiro teor

Processo 1501871-58.2025.8.26.0537 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - LUIZ CARLOS LEITE AGOSTINHO - Vistos. Nos termos do art. 1º, § 2º, I, da Resolução nº 1.229/2020-PGJ-CGMP, de 24 de setembro de 2020 (com redação acrescentada pela Resolução nº 2.173/2025-PGJ-CGMP, de 16 de outubro de 2025), o Ministério Público poderá deixar de remeter certidão à Vara de Execuções Criminais, para a promoção da execução da pena de multa cumulativamente imposta na sentença condenatória, quando o valor da condenação for de até 02 (dois) salários mínimos, considerado o salário-mínimo vigente ao tempo da distribuição da execução. O Promotor de Justiça justificou nos autos a desnecessidade da expedição e o não encaminhamento da certidão de sentença à Promotoria de Justiça das Execuções Criminais (pág. 510). ACOLHO o entendimento ministerial, tendo em vista que, no caso em tela, a pena de multa não é superior a dois salários mínimos e não estão presentes as exceções previstas no art.3º, §2º, da citada Resolução (capacidade econômica demonstrada; crime contra a Administração Pública por meio do qual o condenado tenha obtido, direta ou indiretamente, vantagem econômica ou condenação nos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, 34, 35 e 36 da Lei nº11.343/06). Ante o exposto, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do sentenciado LUIZ CARLOS LEITE AGOSTINHO, CPF nº 409.062.878-47, relativamente à pena de multa cumulativa imposta na sentença condenatória, diante da manifestação fundamentada do Ministério Público, por ausência de justa causa para a promoção da execução. Encaminhe-se o presente feito à fila de autos arquivados se não houver outras promoções ainda pendentes. Diante da preclusão lógica, certifique-se de imediato o trânsito em julgado às partes. Servirá a presente sentença, instruída com a certidão de trânsito em julgado, como ofício de comunicação ao Juízo das Execuções Criminais competente (para instrução da PEC), ao IIRGD e TRE. Procedam-se as devidas anotações no sistema informatizado, no tocante à movimentação (código 61619) e histórico de partes. P.R.I.C. - ADV: NELSON DA ROCHA SANTOS JUNIOR (OAB 441296/SP)